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6 de janeiro de 2022Decreto Estadual nº 66.399/2021 – Benefícios Fiscais aos fabricantes de veículos automotor - ProVeículo, e parques tecnológicos e empresas de processamento eletrônico de dados – ProInformática.
Prezado(a) Presidente,
No último dia 29 de dezembro, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E.), o Decreto nº 66.399/2021, pelo Vice-Governador em Exercício, Rodrigo Garcia, introduzindo alterações nos Decretos nºs 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados – Pro-Informática.
De acordo com as informações previstas no Decreto, as medidas têm por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios no Estado.
Artigo 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Parágrafo único – Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1 – for fisicamente remetida para o Estado de destino;
2 – não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.
No caso do programa ProVeículo, as empresas poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024. Já para os parques tecnológicos e do Pro-Informática até 31 de dezembro de 2023. Atualmente, os referidos setores possuem restrição de aproveitamento dos créditos acumulados apropriados até o dia 31 de dezembro de 2021.
As medidas aprovadas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo – Pró São Paulo – para o exercício de 2022 e visam incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.
A FecomercioSP espera que o governo conceda outras medidas, a fim de auxiliar os empresários na recuperação econômica e retomada dos negócios no ano de 2022.
Maiores informações acerca do Decreto aprovada, em vigor desde o dia 1° de janeiro de 2022, poderão ser obtidas no arquivo anexo.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 7/22 – FECOMÉRCIO SP