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13 de janeiro de 2022

Decreto n°60.939 regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização


No dia 23 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 60.939/2021, que regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização, implementada através da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 e também a transação tributária dos artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.

O decreto regulamenta a Política de Desjudicialização, considerando os seguintes objetivos :

I – reduzir a litigiosidade;

II – estimular a solução adequada de controvérsias;

III – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. 

A Política Municipal de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, com apoio do Comitê de Desjudicialização, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV – promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V – promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

VI – fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VII – propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta lei;

VIII – disseminar a prática da negociação;

IX – coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

X – identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

XI – identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

ACORDOS E TRANSAÇÕES –

Em seu Capítulo II o decreto dispõe sobre a celebração de acordos e transações, definindo critérios  a serem observados, tais como: valores das transações, autorizações, modalidades de acordos e transação na cobrança da dívida ativa, extinção dos débitos, requisitos para deferimento, benefícios (descontos, parcelamentos, diferimento), requisitos para deferimento e rescisão. 

CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

Seu art. 14 dispõe sobre a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município que terá as seguintes atribuições:

I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e entidades contratadas pelo Poder Público, quando os respectivos contratos preverem a submissão de controvérsias à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo;

III – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

IV – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

V – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar a sua atuação;

VI – propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não solucionadas por meios autocompositivos.

Obs. O modo de composição e funcionamento da Câmara será estabelecido pelo seu regulamento aprovado por Portaria do Procurador Geral do Município. 

O Capítulo IV dispõe sobre a transação tributária com entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos.

Disposições Finais

O decreto dispõe que a Procuradoria Geral do Município, no prazo de até 90 dias, deverá desistir das execuções fiscais cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, e autorizando a PGM a possibilidade de reconhecer judicialmente ou administrativamente a prescrição de débito, extinguindo-o, desde que sem qualquer ônus para a Municipalidade.

Ficam aprovadas  as súmulas administrativas (anexo único) com efeito vinculante para toda Administração Municipal.

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, § 4º da Constituição Federal deve ser interpretada extensivamente para abranger qualquer imóvel de propriedade de entidades religiosas ou de cunho religioso, inclusive quando explorado economicamente, vago ou sem edificações, ou ainda quando utilizado como escritório e residência de membros de entidade religiosa, salvo hipótese de comprovado desvio de finalidade na utilização do imóvel ou na aplicação dos recursos arrecadados com a sua exploração, bem como nas hipóteses em que as entidades religiosas figurarem na relação jurídico-tributária como responsáveis tributários.

2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, salvo comprovado desvio de finalidade ou quando figurar na relação jurídico-tributária na qualidade de responsável tributário.

3. De acordo com o art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, é inviável a cobrança de IPTU em face de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, pelo que cabe a demonstração, em processo administrativo de fiscalização, dos elementos que implicam a incidência do imposto.

4. Não incide ITBI sobre promessa de compra e venda ou promessa de cessão de direitos sobre imóvel.

5. Por gozarem de imunidade de jurisdição e execução, de caráter subjetivo, não devem ser tributados pelo IPTU os imóveis de propriedade dos Estados estrangeiros signatários das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares assinadas nos anos de 1961 e 1963, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nº 56.435/1965 e 61.078/1967, salvo expressa renúncia.

6. A existência de apontamento no CADIN não constitui óbice para a análise do pedido de isenção de empresas estatais de incentivo e fomento de programas de moradias populares, interpretando-se restritivamente o art. 3º, inciso IV da Lei nº 14.094/2005, por não haver contrapartida exigida das empresas estatais nessas hipóteses de exclusão do crédito tributário. 

Para a FECOMERCIO SP a lei municipal em questão poderá servir como relevante ferramenta de racionalização da prestação jurisdicional, desafogando a advocacia pública do Município de São Paulo e garantindo o tratamento adequado das controvérsias entre entes da Administração Pública ou entre esses e os particulares

A lei traz importantes avanços quanto à resolução extrajudicial de controvérsias, visando garantir que os conflitos que envolvem o Poder Público Municipal sejam dirimidos de maneira mais adequada e eficiente, e reforça a importância da mediação e arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Fecomercio Arbitral

As alternativas para solução de conflitos nas relações empresariais podem resolver problemas com fornecedores e dívidas bancárias, ou na negociação da locação de espaço, podendo ser utilizadas por empresas de todos os portes, inclusive pelo Microempreendedor Individual (MEI). As vantagens da mediação, da conciliação e da arbitragem são oferecidas pela Fecomercio Arbitral.

Assessoria Técnica

Fonte: Mix Legal 39/22 – FECOMÉRCIO SP

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