Notícias locais
9 de setembro de 2022PORTARIA INTERMINISTERIAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Prezado Presidente,
Foi aprovada e publicada no Diário Oficial em 01/09/2022 a Portaria Interministerial 31, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu inciso II, determina que a cada três anos há necessidade de atualização da lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Cumprindo mandamento legal, passa a referida portaria a vigorar com o seguinte texto:
A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria.
Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e
II – critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.
As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.
As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondilite anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave;
XV – esclerose múltipla;
XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII – abdome agudo cirúrgico.
As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções como isentas de carência (acima referidas) serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Fica revogada a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.
Esta Portaria entrou em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
Atenciosamente,
Assessoria técnica.
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL 304/22 – FECOMÉRCIO SP