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17 de janeiro de 2023PORTARIA MTP Nº 3.994 DE 2022, nova redação da Norma Regulamentadora nº 25 - Resíduos Industriais.
Prezado Presidente
Foi aprovada portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 5 de dezembro de 2022, que dá nova redação à Norma Regulamentadora 25, sobre resíduos industriais. A referida Portaria entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Resumidamente, a referida portaria informa que será incluído um anexo, que será resumido abaixo, bem como a revogação da Portaria SIT/MTE nº 227, de 24 de maio de 2011; a Portaria SIT/MTE nº 253, de 04 de agosto de 2011.
RESUMO DO ANEXO
A NR 25 se aplica ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
As empresas devem buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
As empresas devem desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN.
Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de prevenção adequadas.
Atenciosamente,
Assessoria técnica.
FecomercioSP
FONTE: MIX LEGAL 42/23 – FECOMÉRCIO SP