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27 de fevereiro de 2024Entrega dos informes de rendimentos dos funcionários encerra em 29/02/2024
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.060/21, encerra-se às 23h59min59s do dia 29/02/2024 o prazo para os empregadores entregarem aos seus colaboradores os informes de rendimentos referentes ao ano de 2023, assim como a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) à Receita Federal.
O envio do comprovante de rendimentos pode ser feito pelos Correios ou pela via digital, exemplificativamente por e-mail ou intranet. Já para o envio da DIRF, é necessário fazer o download do programa “ReceitaNet”, que valida os documentos enviados pela internet à Receita Federal.
Dentre as informações contidas nos informes de rendimentos, estão o total dos rendimentos pagos tributáveis, a exemplo dos salários; os descontos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, como o 13º salário; o Imposto de Renda Retido na Fonte, se houver; eventuais rendimentos isentos, como a venda das férias e descontos; e despesas com plano de saúde ou odontológico coletivo, se houver.
Já na DIRF devem ser informados os rendimentos pagos às pessoas físicas domiciliadas no País; o imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa aos residentes ou domiciliados no exterior; e os pagamentos aos planos de assistência à saúde na modalidade “coletivo empresarial”.
Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado.
Já a fonte que prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% (trezentos por cento) sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto sobre a renda a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica
FecomercioSP.
Instrução Normativa RFB nº 2.060/21
FONTE: MIX LEGAL N. 72/2024 – FECOMÉRCIO SP