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22 de maio de 2024

MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS - SINTRAMOJU


Senhor Presidentes

Alguns sindicatos estão recebendo pedidos para início de procedimento – negociação coletiva – com a categoria profissional dos MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS, sendo assim, cabe-nos prestar os seguintes esclarecimentos:

A Portaria MTb nº 3.204/1988 inseriu essa categoria profissional no quadro de enquadramento sindical, a que se refere o art. 577 da CLT, no 3º Grupo – TRABALHADORES NO COMÉRCIO ARMAZENADOR, do Plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO (CNTC), sob a designação “TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL (TRABALHADORES AVULSOS), transformando-a em categoria profissional diferenciada.

Ainda que se admita que uma portaria possa determinar que uma categoria profissional seja designada como DIFERENCIADA (o que não é o entendimento da FecomercioSP, por força do disposto no art. 511, § 3º, da CLT), o fato concreto é que ela foi inserida no 3º grupo (trabalhadores no comércio armazenador), estando, portanto, fora do 1º grupo (empregados no comércio) e fora do 2º grupo (empregados de agentes autônomos do comércio), do Plano da CNTC.

O 3º grupo em que foi inserida essa categoria tem como correspondente do lado patronal o 4º Grupo – COMÉRCIO ARMAZENADOR, do Plano da CNC, que compreende as seguintes atividades ou categorias econômicas, com as quais os movimentadores de mercadorias podem entabular negociações coletivas:

  • Trapiches
  • Armazéns gerais (cereais, algodão e outros produtos)
  • Entreposto
  • Comissários e consignatários de café
  • Comercio de café em geral (exceto varejistas)

As entidades sindicais de movimentadores costumam alegar que a Lei 12.023/2009 teria regulamentado a profissão, constituindo-se no “estatuto profissional especial” a que se refere o § 3º do art. 511 da CLT, o que não verdade.

Referida lei dispôs sobre a sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, não tendo regulamentado a profissão. Nenhum dispositivo da lei, além disso, caracteriza a categoria profissional como DIFERENCIADA. Ainda que o art. 3º dessa lei mencione, além dos trabalhadores avulsos, também os com vínculo de emprego, obviamente que estes trabalhadores se restringem aos que se ativam nas atividades econômicas acima listadas (trapiches, armazéns gerais etc.), atividades essas com as quais podem negociar.

Sendo assim, a FecomercioSP sempre orienta os seus filiados, notadamente atacadista e varejistas, a não entabularem negociações coletivas com essa categoria, eis que não estão inseridos no 4º grupo do Plano da CNC (comércio armazenador).

Em relação à correspondência em que o sindicato laboral solicita o agendamento de reunião, sugerimos que esse sindicato filiado informe que não irá negociar, pois não representa empresas enquadradas no 4º grupo – COMÉRCIO ARMAZENADOR, que corresponde, do lado patronal, à categoria profissional dos TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL.

 

Assessoria

FecomercioSP

 

FONTE: MIX LEGAL N. 142/2024 – FECOMÉRCIO SP

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