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10 de setembro de 2024

STF – Revisão da Vida Toda


O julgamento do recurso da revisão da vida toda no Supremo Tribunal Federal (STF), anteriormente realizado em plenário virtual, será retomado em plenário físico. A mudança ocorreu após o ministro Alexandre de Moraes retirar os embargos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nºs. 2.110 e 2.111 da sessão virtual iniciada em 23/08/2024.

Até esse momento, o placar era de 4 a 0 contra os segurados do INSS, com o relator, ministro Nunes Marques, sendo seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Os ministros haviam decidido não reconhecer a legitimidade do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) para apresentar embargos de declaração em um dos casos. No caso dos embargos apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), os ministros aceitaram conhecer o pedido, mas votaram para negá-los.

Nunes Marques, ao votar, destacou que os segurados não têm direito a mais de uma fórmula de cálculo para a RMI (Renda Mensal Inicial), sendo válida apenas a prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Ele afirmou que mesmo que os embargos do Ieprev fossem conhecidos, eles seriam rejeitados, pois, em seu entendimento, a única fórmula de cálculo aplicável é a estabelecida na mencionada lei.

Marques também ressaltou que a tese vencedora no julgamento foi a do ministro Cristiano Zanin, que determinou que os segurados do INSS não podem optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que seja mais vantajosa para eles.

Em relação aos embargos da CNTM, Marques reiterou que a tese firmada no Tema nº 334 não tem conexão com a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de uso do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que pudesse beneficiar segurados que contribuíram antes de julho de 1994 e solicitaram aposentadoria sob a égide da Lei nº 9.876/99.

A revisão da vida toda é um processo que permitia aos aposentados segurados pelo INSS recalcularem seus benefícios, incluindo contribuições previdenciárias feitas antes de julho de 1994 na média salarial. Essa possibilidade surgiu após uma reforma na legislação previdenciária em 1999, que excluiu as contribuições anteriores ao Plano Real (1994) do cálculo dos benefícios.

A revisão foi validada pelo STJ e, posteriormente, pelo STF. No entanto, em novembro passado, o ministro Cristiano Zanin, ao julgar embargos de declaração do INSS no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, anulou o acórdão que havia validado a revisão, argumentando que o julgamento no STJ não respeitou o art. 97 da Constituição Federal, que exige reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

Em março deste ano, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, colocou em pauta as ADIs nºs 2.110 e 2.111, que questionavam a validade do art. 3º da Lei 9.876/99, a mesma legislação envolvida na revisão da vida toda. Os ministros decidiram pela constitucionalidade da lei, revertendo a possibilidade de escolha pelo aposentado do cálculo mais favorável.

O voto de Zanin prevaleceu, com o argumento de que a regra de transição deve prevalecer, conforme uma liminar que já dura mais de 20 anos. A tese fixada determina que o art. 3º da Lei 9.876/99 deve ser seguido rigorosamente, sem exceções.

O resultado é considerado uma vitória para a União, que temia um impacto financeiro significativo. Inicialmente, o INSS estimou um impacto de R$ 46 bilhões, depois revisado para R$ 360 bilhões pelo Ministério da Economia, e posteriormente para R$ 480 bilhões no início deste ano. Associações de aposentados contestam esses números, estimando um impacto de apenas R$ 3 bilhões em 10 anos, alegando que os valores apresentados pela União foram inflacionados.

 

 

Atenciosamente,

 

Assessoria

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 246/2024 – FECOMÉRCIO SP

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