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25 de junho de 2025

STJ decide que PIS e COFINS não incidem sobre receitas de operações destinadas a Zona Franca de Manaus


Prezados,

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, quando destinadas a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.

O entendimento foi consolidado em sede de julgamento do Tema 1.239, realizado em 11/06/2025. A decisão possui efeito vinculante e servirá de orientação para as instâncias inferiores.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que propôs uma interpretação ampliada dos benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus. A região, instituída pelo Decreto-Lei nº 288/1967, é considerada área de livre comércio com o propósito de incentivar o desenvolvimento industrial e econômico da Amazônia.

Nos termos do art. 4º desse decreto, operações com mercadorias destinadas à Zona Franca — seja para consumo, industrialização ou reexportação — são equiparadas às exportações brasileiras para o exterior. As normas que regulam o PIS e a Cofins já preveem, de longa data, a não incidência dessas contribuições sobre exportações, tanto de bens quanto de serviços, a qualquer tipo de destinatário (pessoa física ou jurídica).

Para o relator, não há justificativa para tratar de forma diversa as operações direcionadas à Zona Franca. Tal distinção penalizaria economicamente os empreendedores da região, contrariando a própria razão de ser dos incentivos fiscais ali concedidos. O aumento da carga tributária sobre essas transações iria justamente na contramão do modelo de fomento ao desenvolvimento local.

A tese firmada no julgado foi a de que “não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

 

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 181/2025 – FECOMÉRCIO SP

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