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10 de setembro de 2025Aditivo contrato teletrabalho – decisão do TST
Prezado presidente,
Informamos sobre uma recente e relevante decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou uma corretora a pagar horas extras a um de seus gerentes. Esta decisão é de suma importância, pois destaca a necessidade imperativa de formalização por escrito para o regime de teletrabalho, especialmente no que tange à exclusão do controle de jornada.
O cerne da questão reside na ausência de um aditivo contratual escrito que previsse a modalidade de teletrabalho para o período em que o gerente atuou remotamente sem essa formalização. A 8ª Turma do TST entendeu que, na ausência de um contrato específico que regulamentasse o teletrabalho, não se aplica a exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispensa o controle de jornada. Isso implica que, para que a dispensa do controle de jornada seja válida, a formalização do teletrabalho é uma condição expressa e indispensável.
O caso em questão envolveu um gerente que atuou na empresa de 2018 a 2023. Ele alegou que foi transferido para o regime de trabalho remoto em março de 2020, por conta da pandemia, mas somente em janeiro de 2022 houve a assinatura de um aditivo contratual formalizando essa condição. Durante o período sem aditivo, o gerente relatou uma jornada intensa, com horários que se estendiam das 8h30 às 21h nos dias de semana, com apenas 15 minutos de intervalo, e das 9h às 18h em feriados, com 30 minutos de intervalo. Ele justificou essa jornada extenuante pelo “grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”.
Em sua defesa, a instituição alegou que o gerente sempre atuou em teletrabalho e que, por seu horário não ser controlado, ele não teria direito a horas extras. Contudo, a investigação judicial, conduzida pela Justiça do Trabalho de São Paulo, revelou uma realidade distinta. Com base em documentos apresentados e no depoimento de uma testemunha, ficou comprovado que a jornada e os intervalos dos colaboradores em regime remoto eram, de fato, controlados através do login em uma plataforma de comunicação.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) havia excluído as horas extraordinárias da condenação a partir de março de 2020, sob o entendimento de que empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não seriam abrangidos pelo regime de jornada de trabalho da CLT. No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador no TST, desembargador José Pedro de Camargo, esclareceu a questão.
O desembargador destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT para tratar do teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 posteriormente complementou essa redação. De acordo com essa legislação, para que o regime de teletrabalho seja considerado válido e, consequentemente, para que se possa afastar a exigência de controle de jornada, é imprescindível que haja uma previsão expressa no contrato individual de emprego, com a clara definição das atividades a serem desempenhadas nessa modalidade. Ou seja, a alteração do regime presencial para o teletrabalho, ou a sua adoção inicial, está condicionada a um mútuo acordo entre as partes, devidamente registrado em um aditivo contratual.
Diante disso, a decisão unânime da 8ª Turma do TST reafirma que a validade do trabalho remoto, com as suas peculiaridades, só se configura a partir da efetiva assinatura do aditivo contratual. No caso específico, isso significou que a corretora foi condenada a pagar horas extras ao gerente pelo período compreendido entre março de 2020 e janeiro de 2022, que foi o interstício em que ele atuou em teletrabalho sem a devida formalização escrita.
Em resumo, para evitar passivos trabalhistas relacionados a horas extras no teletrabalho, as empresas devem assegurar que a alteração para esta modalidade ou sua contratação inicial seja sempre formalizada por meio de um aditivo contratual escrito. Este documento deve detalhar as condições do teletrabalho, as atividades a serem desempenhadas e a forma como a jornada de trabalho será tratada, em conformidade com a legislação vigente. A falta desse cuidado formal pode levar a condenações por horas extras, mesmo em situações onde a empresa acreditava estar dispensada do controle de jornada.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 270/2025 – FECOMÉRCIO SP