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2 de dezembro de 2025ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA – LEI Nº 15.270/2025
No último dia 27 de novembro, foi publicada a Lei nº 15.270/2025, que altera a Lei nº 9.250/1995 (IRPF) e a Lei nº 9.249/1995 (IRPJ), para reduzir o imposto sobre a renda e instituir a tributação mínima para pessoas físicas que recebem altas rendas.
A seguir, destacam-se as principais alterações, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IRPF (arts. 3ª-A; 10, X; e 11-A da Lei nº 9.250/1995)
A partir de janeiro de 2026, haverá redução do IRPF conforme as tabelas abaixo.
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – MENSAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
| Superiores a R$ 7.350,00 | Sem redução |
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – ANUAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15
(de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 – (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
| Superiores a R$ 88.200,00 | Sem redução |
Assim, os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 serão isentos do imposto; aqueles entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 terão redução; e os superiores a R$ 7.350,00 não contarão com redução, sendo aplicado integralmente o cálculo pela tabela progressiva mensal (alterada pela Lei nº 15.191/2025):
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.428,80 | 0 | 0 |
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
Desconto simplificado – atualização
O limite anual do desconto simplificado foi atualizado de R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00, a partir do ano-calendário de 2026.
TRIBUTAÇÃO DE ALTAS RENDAS (arts. 6ª-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995)
A partir de janeiro do ano-calendário de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica pagar mais de R$ 50.000,00 por mês em lucros e dividendos para uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor total pago ou creditado no mês ficará sujeito à retenção de 10% de IRPF na fonte, sem qualquer dedução da base de cálculo.
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física que receber mais de R$ 600.000,00 no ano ficará sujeita à tributação mínima do IRPF. Para calcular essa tributação mínima, serão considerados todos os rendimentos anuais, inclusive o resultado da atividade rural, os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
Os rendimentos a seguir não integram o base de cálculo anual do imposto anual:
- Ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão;
- Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
- Valores recebidos por doação ou da herança;
- Rendimentos de poupança;
- Remuneração dos títulos e valores mobiliários (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CREA, CPR, LIG, LCD);
- Cédula de Produto Rural (CPR);
- Parcela isenta do IRPF sobre a atividade rural;
- Indenização por acidente de trabalho;
- Aposentadoria ou reforma por acidente de serviço, ou por moléstia grave;
- Pensão de portador de moléstia grave;
- Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
- Lucros e Dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, caso a distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e ocorra nos anos calendários de 2026, 2027 e 2028;
- Repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos, no caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro (cartórios).
A alíquota da tributação mínima do IRPF será definida conforme o total de rendimentos anuais:
- Rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: a alíquota cresce gradualmente de 0% a 10%, seguindo a fórmula: (REND / 60.000) – 10, sendo que “REND” é o total de rendimentos considerados na base da tributação mínima.
- Rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00: alíquota fixa de 10%.
TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS (arts. 6ª-A, § 3º; 16-A, § 1º, XII; 16-B da Lei nº 9.250/1995)
Os lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais estarão sujeitos ao IRRF de 10% sobre o total do valor pago ou creditado.
Não estão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos:
- relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- cuja distribuição foi aprovada até 31/12/2025, e sejam exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial, desde que pagos ou creditados nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
- desde que o pagamento ou crédito ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31/12/2025.
Redutor
Se a carga tributária total sobre os lucros, somando a tributação efetiva da pessoa jurídica e a tributação mínima da pessoa física, ultrapassar o limite formado pelas alíquotas nominais de IRPJ + CSLL (regra geral de 34%), a pessoa física terá direito a um redutor na sua tributação mínima, calculado sobre os lucros e dividendos recebidos daquela empresa.
ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IRPF (art. 6º da Lei nº 15.270/2025)
No prazo de um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso um projeto de lei instituindo uma política nacional de atualização dos valores do IRPF, assegurando a revisão periódica dos limites e faixas da tabela progressiva.
POSICIONAMENTO DA FECOMERCIOSP
A FECOMERCIOSP reconhece que a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendas até R$ 5 mil mensais é positiva, pois corrige parcialmente a defasagem histórica dos valores. Contudo, manifesta forte preocupação com a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos, prevista na nova lei.
A Entidade alerta que essa medida:
- Retoma um modelo anterior a 1996, que aumentava insegurança jurídica e favorecia evasão.
- Pode estimular práticas como Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).
- Contraria princípios constitucionais de simplicidade e transparência, ao introduzir mecanismos complexos de apuração e controle.
- Impõe condições impossíveis para manter a isenção da distribuição de lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, em desacordo com o prazo previsto no art. 132, II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A).
- Gera insegurança jurídica às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o art. 14 da LC nº 123/2006 expressamente preserva a isenção de lucros e dividendos.
- Não enfrenta o verdadeiro problema fiscal do país, que decorre da ineficiência do Estado e da má qualidade do gasto público, e não da falta de arrecadação.
Durante a tramitação do PL 1.087/2025, o Conselho de Assuntos Tributários da FECOMERCIOSP atuou para reduzir o impacto negativo ao empresário, propondo três mudanças — todas rejeitadas no texto final:
- Deixar expressa a isenção das empresas do Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006.
- Limitar a tributação mínima do IRPF ao teto de 27,5%, e não aos percentuais de IRPJ/CSLL.
- Atualizar anualmente pelo IPCA todos os valores e limites da lei, evitando aumento indireto da carga tributária.
A FECOMERCIOSP conclui que, embora a isenção traga algum benefício para a baixa renda, a lei representa um retrocesso para o ambiente de negócios, aumentando complexidade, litigiosidade e insegurança jurídica, especialmente para o setor produtivo.
Para mais informações, acesse o inteiro teor da Lei nº 15.270/2025.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 349/2025 – FECOMÉRCIO SP