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27 de novembro de 2024APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA NO TEMPO – TEMA 23 DE REPERCUSSÃO GERAL NO TST
Caro Sr. Presidente,
Na tarde de ontem, (25.11.24), em sessão Plenária do Tribunal Superior do Trabalho, foi firmada tese vinculante a toda a Justiça do Trabalho no sentido de que:
“A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Após afetação de diversos recursos repetitivos em que se discutia a aplicação da Reforma Trabalhista no tempo, o caso referência é uma reclamação trabalhista na qual se pretendia o pagamento de horas in itinere (período de deslocamento em transporte fornecido pela empresa, que até antes da Reforma Trabalhista era considerado como tempo à disposição da empresa e pago pelo empregador) ajuizada por parte de uma trabalhadora em face da empresa JBS S.A. (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004).
A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017 esse pagamento foi eliminado face às novas regras trabalhistas, o que levantou questionamento acerca da ocorrência de direito adquirido pelos trabalhadores que já recebiam tais verbas em razão de contratos de trabalho firmados antes da reforma.
A questão em discussão despertou atenção de toda a comunidade jurídica, pois, se mantida a obrigação mesmo após a mudança da legislação, tal conclusão poderia servir de precedente para outras disposições da Reforma Trabalhista.
A partir de debates das partes e da colaboração de diversas instituições representativas de trabalhadores e de empresas na condição de amicus curiae, a conclusão foi a de que, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, as regras da reforma incidem de forma imediata também sobre as contratações efetuadas anteriormente à 2017, com relação aos atos praticados na vigência da nova lei.
Até o julgamento da questão pelo Pleno, a Terceira Turma do TST havia considerado devido o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual, inclusive após 2017, sob o entendimento de que o direito ao benefício já integrava o patrimônio jurídico da trabalhadora.
Com a decisão tomada no Pleno, buscando uniformizar o entendimento e estabelecer um precedente vinculante para situações semelhantes, as regras da reforma trabalhista saem fortalecidas.
A decisão foi tomada por maioria de votos, tendo sido o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acompanhado por outros 14 ministros. Aberta divergência pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, que defendeu a manutenção das regras vigentes ao tempo da celebração dos contratos, outros 9 ministros seguiram a divergência, resultando na definição da tese vinculante do Tema 23, pela votação de 15 votos a 10.
A Fecomercio SP contribuiu na discussão da questão junto à Corte oferecendo, por meio de petição dirigida ao Relator, argumentos jurídicos e estudo demonstrando os efeitos econômicos lesivos à sustentabilidade econômica empresas, em caso de afastamento das regras da reforma trabalhista no caso em estudo.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 333/2024 – FECOMÉRCIO SP