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16 de outubro de 2026

APROVAÇÃO DA PEC 221/2019 FIM DA ESCALA 6X1


O Senado Federal aprovou na quarta-feira (14/10/26) o fim da escala 6×1, de seis dias de trabalho para um dia de repouso, em vigor desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O texto, que já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados, vai agora à promulgação que, segundo notícias, deverá ocorrer no dia 20/10.

O trecho consolidado e aprovado com as novas regras da jornada de trabalho estabelece o seguinte, conforme Parecer nº 207, de 2026 do Plenário do Senado Federal – DOC SF260372595015-20261014:

“Alteração no Artigo 7º da Constituição Federal: 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(…) XIII – jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, preferencialmente aos domingos;” 

Artigo de Entrada em Vigor e Regra de Transição: 

“Art. [X] Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, devendo a redução da duração do trabalho normal e a implementação do repouso semanal remunerado observar o seguinte cronograma progressivo: 

I – decorridos 2 (dois) meses da publicação: 

  1. a) a duração do trabalho normal não superior a 42 (quarenta e duas) horas semanais; e
  2. b) a obrigatoriedade da concessão de 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado; 

II – decorridos 14 (quatorze) meses da publicação: 

  1. a) a duração do trabalho normal não superior a 40 (quarenta) horas semanais.

Em suma, o limite da jornada de trabalho semanal passa inicialmente de 44 para 42 horas e, um ano após, para 40 horas, e o repouso semanal remunerado passa de um para dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial. O texto não prevê a consecutividade da concessão do descanso. Esse aspecto, além da compensação de horários, poderá ser definido por meio de negociação coletiva.

Para as empresas, que já vinham encontrando problema com a adequação de escalas, a concessão de dois dias de descanso consecutivos torna tudo ainda mais complicado, especialmente nas atividades que exigem funcionamento contínuo ou atendimento aos fins de semana. Nesse cenário, a negociação coletiva de trabalho será essencial para compatibilizar a proteção ao descanso dos empregados com as necessidades operacionais de cada setor, permitindo a adoção de escalas de revezamento e outras formas de organização da jornada que preservem a continuidade das atividades. Ressalta-se que folga suprimida e não compensada é paga em dobro. Para o comércio, mantém-se a previsão de um domingo a cada três semanas, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.101/00. 

MEI’s; ME’s e EPP’s

O texto aprovado prevê que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias de mitigação dos impactos decorrentes do novo sistema, para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, mas não há nenhuma previsão de como isso será feito.

REGRAS DE TRANSIÇÃO 

Estabelece um período de transição de 14 meses para que as empresas adaptem seus quadros e escalas da seguinte forma:

– até 60 dias a partir da promulgação da emenda constitucional, para a redução de 44 para 42 horas semanais, com repouso semanal de dois dias e ineficácia das cláusulas normativas incompatíveis.

– até 12 meses a partir da carência de 60 dias, para a redução de 42 para 40 horas semanais, concluindo a transição.

Durante o período de transição, os instrumentos coletivos de trabalho podem ampliar a jornada diária para distribuir a carga semanal.

ALTERNATIVAS PARA AS EMPRESAS 

Jurídicas e contratuais

A flexibilização da jornada foi muito facilitada pela Reforma Trabalhista, tornando-se a principal alternativa para viabilizar a adaptação ao novo modelo. Dentre as opções destacamos:

  • Contrato por hora (Arts. 58-A; 64; 65; 142, § 1º; 444, da CLT; Art. 7º, “b”, da Lei 605/49, dentre outros)
  • Contrato de trabalho intermitente (Art. 452-A da CLT)

Obs. Ao menos  por enquanto, não recomendamos que o contrato por hora e o intermitente constem de norma coletiva  – seja acordo ou convenção – pelo fato de a lei já contemplar as duas modalidades sem fazer menção à negociação coletiva.  

 

  • Jornadas especiais

      – Parcial (até 26 ou 30 horas semanais). Art. 58-A da CLT.

    – Reduzida (superior a 30 e inferior a 44 horas semanais). Previsão estabelecida somente em norma coletiva.

      – 12×36 (Art. 59-A da CLT).

  • Banco de horas e sistemas de compensação, inclusive semana espanhola (Art. 59, § 2º da CLT; OJ 323 – SDI 1 TST e previsão em norma coletiva)

Obs. Em relação ao “banco de horas”, é imprescindível constar de norma coletiva prazo de compensação dentro da vigência da norma. Já em relação à “semana espanhola”, sistema de compensação de jornada de trabalho em que a carga horária alterna entre 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, resultando em uma média de 44 horas semanais a cada ciclo de duas semanas, torna-se incompatível com o fim da escala 6×1, uma vez que o objetivo desse sistema é atingir uma média de 44 horas. Com o novo modelo, as empresas passam a operar com o teto de 42 horas semanais durante 12 meses e, após esse período, com o teto de 40 horas semanais. Uma escala que resulte em média superior a esse limite violaria a Constituição. O que seria possível é a fixação em norma coletiva de uma “nova semana espanhola”, de modo a observar a média de 42 horas nos 12 meses iniciais (por exemplo permitir-se o trabalho de 38h numa semana e 46h na semana seguinte) e a média de 40 horas após esse período (por exemplo permitir-se o trabalho de 36h numa semana e de 44h na semana seguinte).

 

  •  Trabalho temporário (Lei 6.019/74 e 13.429/17)

Obs. A contratação temporária só é admitida em algumas hipóteses: Substituição transitória de pessoal permanente: (ex: cobertura de licença-maternidade, licença paternidade, auxílio-doença ou férias). Demanda complementar de serviços decorrente de fatores imprevisíveis ou, se previsíveis, que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal (ex: aumento da demanda em datas especiais).

 

Operacionais e de escala (sobretudo para o comércio varejista)

  • Escala de revezamento (folgas móveis) – Em vez de folgas fixas no final de semana, as empresas adotam um sistema de rodízio onde as duas folgas semanais “correm” o calendário. Isso garante que a loja nunca fique desguarnecida, embora exija uma gestão de escala muito precisa.
  • Ajuste de horário de funcionamento – Redução do horário de abertura ou fechamento antecipado em dias de menor fluxo para concentrar a força de trabalho nos horários e dias de maior concentração de vendas.
  • Automação – Investimento em tecnologias de autoatendimento para reduzir a dependência de operadores de caixa, permitindo que a equipe reduzida foque em outras funções.

 

Obs. A adaptação das empresas à nova realidade vai depender, mais do que nunca, da negociação coletiva, mais especificamente das contrapartidas. A busca por alternativas passa a ser parte de um processo negocial constante, em que o papel das representações sindicais patronais será de franco protagonista, sobretudo em relação às empresas de menor porte, que, certamente, enfrentarão mais dificuldades para implementar escalas de revezamento, considerando-se seu quadro funcional reduzido. Outro problema para esse setor específico seria a adoção de novas tecnologias, pela restrição de recursos financeiros.

A FecomercioSP sempre defendeu que mudanças na jornada devem ser fruto de negociação coletiva, respeitando-se a realidade de cada setor, e que legislações rígidas ou por demais flexíveis podem fragilizar a autonomia sindical e gerar impactos relevantes para empresas, trabalhadores e a sociedade em geral.

Diante da nova realidade, mais do que nunca os processos negociais ganham importância.

 

mix 263/2026

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