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27 de outubro de 2025

ASSITÊNCIA AO PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL (Art. 500 da CLT)


Prezados Presidentes,

Recentemente, a Fecomercio SP recebeu o ofício circular SEI nº 592/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a Orientação Técnica SRT nº 3/2025 – Assistência ao Pedido de Demissão do Trabalhador Estável.

 

RELAÇÕES DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA AO PEDIDO DE DEMISSÃO DO TRABALHADOR ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DE RELAÇÕES DO TRABALHO NA AUSÊNCIA DE SINDICATO. ASSISTÊNCIA RESTRITA À ANÁLISE DA VONTADE E CONSENTIMENTO DO EMPREGADO QUANTO AO SEU PEDIDO DE DEMISSÃO.

 

Destinatários da Assistência

São considerados empregados estáveis, e portanto destinatários da assistência prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos os trabalhadores que se encontrem em situações de estabilidade permanente ou que possuam garantia provisória de emprego.

Competência das Unidades de Relações do Trabalho

Quando não houver sindicato da categoria profissional na localidade em que o serviço é prestado, cabe às unidades de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego prestar assistência ao trabalhador estável em seu pedido de demissão.

Definição de Inexistência de Sindicato Profissional

A inexistência de sindicato na localidade refere-se à ausência da entidade sindical representativa da categoria profissional na área de prestação dos serviços. Essa condição não se confunde com a falta de representantes sindicais, ausência de sede física da entidade sindical no município, nem com a não atualização do mandato da diretoria junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

Finalmente, a assistência prevista no art. 500 da CLT, limita-se a garantir que o pedido de demissão do empregado seja legítimo e sem vícios de consentimento, não competindo ao servidor das Relações do Trabalho conferir ou homologar valores de verbas rescisórias.

Fundamentação jurídica: art. 500 da CLT e da Precedente Vinculante – Tema nº 55, do TST – (Processo nº 19964.204547/2025-89)

PROCEDIMENTOS PARA ASSISTÊNCIA AO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL:

– Requisitos para Prestação da Assistência: as unidades de Relações do Trabalho devem prestar assistência ao pedido de demissão de empregados que possuam estabilidade permanente ou garantia provisória de emprego, desde que sejam observados os requisitos a seguir:

  • Requerimento formal: O pedido de assistência ao pedido de demissão, previsto no artigo 500 da CLT, deve ser formalizado em processo eletrônico no sistema SEI/MTE.
  • Manifestação sobre inexistência de sindicato: É necessária a manifestação da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), confirmando que não existe sindicato profissional na localidade onde o serviço é prestado.

– Requisitos para Solicitação do Serviço: os usuários encontram disponíveis as orientações para solicitar este serviço no portal GOV.BR. O acesso pode ser realizado pelo link indicado, sendo o peticionamento eletrônico efetuado na modalidade de usuário externo, no tipo “relações do trabalho”, requerimento de assistência ao pedido de demissão de empregado estável.

 

Para acesso ao Link clique aqui: 

Para dúvidas ou mais informações sobre o serviço, entre em contato pelo e-mail: cgrt.srt@trabalho.gov.br

 

Atenciosamente,

Assessoria

Fecomercio SP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 310/2025 – FECOMÉRCIO SP

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