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1 de outubro de 2025

Carf aprova seis súmulas e adia análise de outras duas propostas


Prezados,

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, no dia 20/8, seis enunciados de súmulas. A votação marca a primeira rodada de deliberações de 2025 e faz parte da estratégia do presidente do órgão, Carlos Higino, para reduzir o estoque de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão, especialmente após os impactos da recente greve.

Duas propostas, no entanto, foram retiradas da pauta a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Os enunciados excluídos tratavam da necessidade de comprovar a natureza ou a causa dos depósitos para afastar a presunção de receita e da impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF valores declarados sem comprovação individualizada de origem. Segundo o presidente do Carf, os textos podem gerar reflexos em outras seções do órgão e serão reavaliados, com possibilidade de retorno à votação em setembro.

Entre as súmulas aprovadas, destacam-se:

  • Os resgates de contribuições a planos de previdência complementar por beneficiários acometidos por moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, são isentos de IR;
  • Não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença;
  • Para exclusão da reserva legal da área tributável no cálculo do ITR, durante a vigência da Lei 4.771/1965, a averbação no registro de imóveis deve ter sido feita antes da ocorrência do fato gerador;
  • Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filhos durante a constância da sociedade conjugal, ainda que homologada judicialmente, não é dedutível da base de cálculo do IRPF;
  • No lançamento do IRPF, com base na presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, caso não haja comprovação individualizada da origem dos depósitos, não é cabível reduzir a base de cálculo para 20%, mesmo quando o contribuinte declara atuar exclusivamente na atividade rural; e
  • O fato gerador do IRPF, apurado por omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, ocorre de forma complexiva em 31 de dezembro do ano-calendário, ainda que existam apurações mensais ou antecipações ao longo do período.

Já as súmulas retiradas tratavam dos seguintes pontos: a necessidade de comprovação da natureza ou causa dos depósitos para afastar a presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996 e a impossibilidade de excluir valores declarados no IRPF da base de cálculo quando não houver comprovação individualizada de origem.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 291/2025 – FECOMÉRCIO SP

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