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1 de outubro de 2025

Carf nega pagamento de Juros sobre o Capital Próprio Extemporâneo


A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de 6 votos a 5, decidiu negar a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, dos pagamentos de Juros sobre Capital Próprio (JCP) efetuados de forma extemporânea.

Até então, casos semelhantes vinham sendo julgados na turma com voto de qualidade, também desfavoráveis aos contribuintes, mas que lhes permitiam a exclusão da multa de ofício. A mudança no resultado reflete a nova composição do colegiado, que agora conta com dez conselheiros, incluindo o presidente do Carf, Carlos Higino, e a vice-presidente, Semíramis Oliveira Duro, ambos votando a favor da Fazenda Nacional neste julgamento.

O caso envolve uma empresa que em 2011 deliberou o pagamento de JCP referentes aos exercícios de 2006 a 2009. Para a fiscalização, pelo regime de competência, a despesa deve ser registrada no mesmo exercício em que se refere o patrimônio líquido utilizado no cálculo.

O relator, conselheiro Jandir José Dalle Lucca, apresentou voto vencido, defendendo que a legislação não impõe limite temporal para o pagamento do JCP, não havendo necessidade de vinculá-lo ao ano-calendário correspondente. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior.

A divergência vencedora foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, para quem o JCP deve ser pago no momento da proposta de destinação do lucro, uma vez que, após essa etapa, o lucro destinado não pode mais ser utilizado para essa finalidade.

 

 

FONTE: MIX LEGAL . 293/2025 – FECOMÉRCIO SP

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