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8 de abril de 2024

COMUNICADO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS COMERCIÁRIOS DO ABC 2023-2024 - BASE INORGANIZADA E SINDICATOS ESPECÍFICOS SUBSCRITORES


FECOMERCIO SP informa haver concluído as negociações com os Comerciários do ABC relativas ao período 2023-2024, com data-base em 1º de outubro, aplicável à sua base inorganizada e aos sindicatos específicos subscritores da norma, cujas cláusulas principais destacamos:

REAJUSTE SALARIAL COM TETO

Índice de 5,21% (cinco virgula vinte e um por cento), a partir de 01/10/2023, incidente sobre os salários já reajustados em 01/10/2022, observada ainda a proporcionalidade em face da data de admissão do empregado, conforme tabela constante da norma, da seguinte forma:

I – Até o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), mediante a aplicação do percentual de 5,21% (cinco virgula vinte e um por cento).

II – Acima de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima mensal de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), observada a tabela proporcional.

Obs.: Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de março, abril e maio de 2024, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observada também a proporcionalidade.

SALÁRIOS NORMATIVOS (A PARTIR DE 01/10/23)

I – Para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: R$ 1.762,00 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais).

II – Para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: R$ 1.882,00 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais).

III – Para os comerciários exercentes das funções de “office-boy”“empacotador” e de “serviços de limpeza”, independentemente do número de empregados: R$ 1.501,00 (um mil, quinhentos e um reais).

IV – Aprendizes

A partir de 1º de outubro de 2023…………………………….R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).

A partir de 1º de janeiro de 2024……………………….R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).

 Obs. Considera-se o total de empregados no dia 30 de setembro de 2023.

 

SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA (A PARTIR DE 01/10/23)

I – Para os comerciários exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” nas empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: R$ 1.846,00 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais).

II – Para os comerciários exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais).

Obs.: Considera-se o total de empregados no dia 30 de setembro de 2023.

 

GARANTIA DO COMISSIONISTA (A PARTIR DE 01/10/23)

I – Para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de  estabelecimento comercial: R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais).

II – Para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais).

 Obs.: Considera-se o total de empregados no dia 30 de zetembro de 2023.

FÉRIAS PARCELADAS

Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder férias individuais em até 3 períodos de no mínimo 10 dias corridos cada um.

 

JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS MEDIANTE ADESÃO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO SOMENTE PELA ENTIDADE PATRONAL

Flexibilização e equalização da jornada de trabalho, permitida sua distribuição durante a semana, com adoção de jornadas diferenciadas mediante adesão, a saber:

JORNADA PARCIAL – Até 30 horas semanais, vedadas as horas extras.

JORNADA PARCIAL – Até 26 horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares.

JORNADA REDUZIDA – Duração superior a 30 horas e inferior a 44 horas semanais.

JORNADA ESPECIAL 12X36 – Jornada de 12 horas diárias de trabalho por 36 horas de folga ou descanso.

JORNADA ESPECIAL PARA SÁBADOS E DOMINGOS – De até 20 horas semanais, com controle individual obrigatório da jornada de trabalho diária, independentemente do número de empregados (vide condições na norma).

JORNADA ESPECIAL PARA FERIADOS – De até 10 horas diárias eventuais, com controle individual obrigatório da jornada de trabalho diária, independentemente do número de empregados (vide condições na norma).

TRABALHO AOS DOMINGOS

Adoção dos sistemas de revezamento 1X1, 2X1 e 2X2 (vide outras condições na norma).

TURNOS DE REVEZAMENTO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS

Atendidas as disposições legais e constitucionais indicadas na norma coletiva, a adoção dos turnos de revezamento para o trabalho aos domingos independe de gênero.

TRABALHO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem em feriados farão jus ao recebimento em dobro das horas efetivamente trabalhadas, além de adquirir o direito de acrescentar 1 (um) dia nas suas férias a cada 2 feriados efetivamente trabalhados.

O direito ao acréscimo refere-se a apenas um período de férias, caso sejam estas fracionadas.

O empregado que houver, ao fim do período de vigência da Convenção Coletiva, compreendido entre 01.10.2023 e 30.09.2024, trabalhado em apenas 1 feriado, não obterá o direito ao acréscimo em suas férias, fazendo jus apenas ao recebimento em dobro das horas efetivamente trabalhadas.

O acréscimo de dias não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências.

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE

Trabalho intermitente de acordo com a lei (artigo 443 da CLT).

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)

Prazo para compensação coincidente com a vigência da norma.

SEMANA ESPANHOLA

Adoção do sistema de compensação de horário, que alterna jornada de 48 horas em uma semana e de 40 horas em outra.

CARGOS DE CONFIANÇA

Dispensa do controle de jornada de trabalho mediante registro de ponto para os empregados exercentes de cargo de confiança, cabendo-lhes gerir sua própria jornada mediante ajuste com seus gestores.

 

INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO

Permissão para empregados e empresas pactuarem o intervalo mínimo de 30 minutos e máximo de 2 horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 horas.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO

As empresas poderão solicitar a implantação da redução de até 30% da jornada de trabalho e de até 30% de redução do salário, observadas as condições previstas na Convenção Coletiva.

ACORDOS COLETIVOS COM A PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DAS ENTIDADES LABORAL E PATRONAL

Celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta, termos aditivos ou acordos coletivos de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados.

ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO 

O ato de assistência sindical nas rescisões contratuais é opcional. Quando houver a assistência do sindicato da categoria profissional, devem ser observadas as condições estipuladas na Convenção Coletiva.

CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Reconhecimento pelas entidades profissional e patronal da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, como meio alternativo legítimo para a solução de conflitos oriundos das relações de trabalho, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário, a ser implementada por meio de convênio.

Esse serviço será desempenhado pela Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio – CINTEC-ABC.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

Em havendo cláusula compromissória de arbitragem, a solução de conflitos e demandas oriundos da relação de emprego, de empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será implementada pela Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio CINTEC-ABC.

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas de que trata o artigo 507-B, da CLT, bem como o Acordo Extrajudicial entre empregado e empregador de que trata o artigo 855-B da CLT, deverão ser submetidos à CINTEC-ABC, perante a qual serão formalizadas as petições conjuntas de homologação judicial desses acordos.

CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO

Cláusula dispondo que a caracterização de grupo econômico, para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho não depende da mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do disposto no § 3º, do art. 2º, da CLT.

TELETRABALHO E TRABALHO HÍBRIDO

Disciplinamento das modalidades de “teletrabalho” e “trabalho híbrido”, que deverão constar expressamente do contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado, a forma de remuneração, bem como os dias e o horário de trabalho, a serem ajustados de comum acordo entre as partes.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.

DEMISSÃO EM MASSA

Disciplinamento dos casos de demissão em massa, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial. Nesses casos, a empresa deverá negociar com o sindicato laboral, com a assistência da representação patronal, os critérios a serem observados.

MAIOR SEGURANÇA NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Mais segurança para as empresas no recolhimento da contribuição laboral, com a responsabilidade do sindicato profissional inclusive quanto à devolução de valores.

Informamos ainda que a íntegra da CCT assinada se encontra disponível em nosso site, clique aqui para acessar.

 

Assessoria Técnica

FECOMERCIO SP.

Assessoria Técnica

FecomercioSP

 

FONTE: MIX LEGAL N. 89/2024 – FECOMÉRCIO SP

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