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26 de abril de 2021Concessão de reajuste na data-base - Aspectos legais - Lei nº 10.192/2001
Consultam-nos alguns sindicatos filiados sobre os aspectos legais da concessão de reajuste nas datas-bases das respectivas categorias profissionais.
A matéria é tratada pela Lei nº 10.192/2001, editada para dispor sobre medidas complementares ao Plano Real, que em seu art. 10 assim dispõe:
Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Note-se que essa disposição não obriga ou impõe a concessão de reajuste, mas estabelece que este, se ocorrer, deverá ser determinado por intermédio da livre negociação.
Esse princípio, aliás, é o mesmo que, anos mais tarde, foi referendado pela Lei nº 13.467/17, que consubstanciou a chamada Reforma Trabalhista.
Se as partes negociantes não chegarem a bom termo o Poder Judiciário deverá ser acionado através da instauração de Dissídio Coletivo (DC).
Após a aprovação da EC 45 e consequente alteração do disposto no parágrafo 2º do art. 114 da CF, é necessário o “comum acordo” para instauração do processo de DC, fato que alterou radicalmente a correlação de forças anteriormente existentes, enfraquecendo em muito o Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
Não obstante, em nosso entendimento, para se invocar a ausência de comum acordo necessário se faz que a parte que a invoca comprove, efetivamente, que está disposta a negociar. Isso é demonstrado através da realização de assembleias da respectiva categoria e, sobretudo, com a apresentação de propostas concretas e participações em reuniões, onde os vários aspectos do processo negocial são tratados.
São tais nossas considerações para o momento.
Atenciosamente.
Assessoria Técnica.
Fonte: Mix Legal 180/21 – FECOMÉRCIO – SP
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