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11 de setembro de 2025

CONDIÇÕES ADESIVAS - VALIDADE EMISSÃO DE CERTIFICADO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS DECISÃO JUDICIAL PROCESSO Nº TST-RR - 0001026-30.2022.5.10.0011


Senhor Presidente

Desde que foram instituídas, a partir do REPIS, as condições especiais mediante adesão têm sido um dos aspectos mais importantes de nossas convenções. Primeiro, porque por meio dessas cláusulas podemos ampliar as condições negociadas, sobretudo após a Reforma Trabalhista. Segundo, e não menos importante, porque podemos fomentar a receita das entidades, aspecto este muito importante, sobretudo após as contribuições terem se tornado voluntárias.

Como algumas soluções trazem consigo também alguns questionamentos, tais condições especiais – não por sua natureza, eis que todas foram negociadas de acordo com a legislação de regência – quando condicionadas à adimplência das contribuições de natureza sindical, tanto laborais quanto patronais, trazem grande insegurança jurídica às partes negociantes.

Um exemplo disso é uma decisão do TRT da 15ª Região (Proc. nº RORSUM-0010652-02.2023.5.15.0140) que julgou procedente a pactuação, via norma coletiva, da possibilidade de trabalho em domingos e/ou feriados, com exigência de cumprimento de pré-requisitos e pagamento de contribuição destinada ao custeio das normas coletivas para fins de adesão ao regime especial de trabalho e expedição da respectiva autorização, citando como embasamento decisão do STF no julgamento do Tema 1046, de repercussão geral (ARE 1121633), que fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Em sua decisão, a Desembargadora relatora ainda acrescentou “não se tratar de contribuição sindical, mas de contribuição negocial, instituída para o fim de possibilitar a elaboração das normas coletivas, o que afasta a alegada violação ao disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal, bem como ao estabelecido no art. 587 da CLT. ”

Ressaltou, por fim, a inexistência de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou ainda violação direta da Constituição Federal.

Outro exemplo, dessa vez contrário ao entendimento acima, resultou de uma sentença envolvendo o REPIS. O princípio do REPIS como condição diferenciada tem sido reconhecido por sentenças de primeira instância e até pelo TST. Já o entendimento quanto à condição de “cláusula adesiva”, com comprovação do recolhimento das contribuições patronal e laboral, não é tão pacífico. Aliás, muito pelo contrário, essa condição tem sido refutada pelo Judiciário. Além disso, o problema se agravou após a Reforma Trabalhista, que tornou as contribuições de natureza sindical facultativas. Essa questão só muito recentemente passou a ser enfrentada pelo Judiciário, mas, em alguns casos, já há um indicativo do posicionamento, como na decisão abaixo, do TRT da 2ª Região, cuja ementa transcrevemos:

“Diferenças de verbas rescisórias. Piso normativo diferenciado. REPIS. Obrigatoriedade de pagamento de contribuições ao Sindicato. Arrepia o senso comum de justiça determinar que as empresas cumpram o piso normativo geral se não concordarem em efetuar o pagamento das contribuições aos sindicatos, e com isso, não se enquadrarem no Regime Especial de Piso Salarial. Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento. (TRT-2 10007954420215020463 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 13.06.2022)”.

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Realmente, não se tinha, até o momento, conhecimento de jurisprudência do TST específica sobre essa matéria. Isso, no entanto, parece estar mudando.

A 1ª turma do TST ratificou a validade de cláusulas presentes em convenção coletiva de trabalho que condicionam a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados à apresentação de um certificado de regularidade do pagamento das contribuições de natureza sindical, emitido pelas entidades sindicais representadas.

A decisão manteve a condenação imposta à empresa reclamada referente ao pagamento de multas decorrentes do descumprimento da referida exigência.

O sindicato laboral alegou que a convenção coletiva, vigente entre 2017 e 2023, estabelecia que a abertura das lojas em domingos e feriados estava condicionada à comprovação da quitação das contribuições de natureza sindical, mediante a obtenção e exibição do certificado de autorização em local visível, para fins de fiscalização.

A ausência dessa comprovação acarretaria multa correspondente a 50% do piso salarial da categoria por empregado, valor a ser repartido entre o sindicato laboral e o empregado considerado lesado.

A reclamada, ao recorrer ao TST, sustentou que a legislação específica autoriza o trabalho em domingos e feriados no comércio de forma permanente e que as cláusulas da norma coletiva, ao exigirem o certificado de quitação de contribuições de natureza sindical, impõem condições consideradas ilegais e inconstitucionais para o trabalho nesses dias.

O relator, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, ressaltou que a norma coletiva foi devidamente negociada entre os sindicatos laboral e patronal, “sem ocorrência de vícios de vontade”.

O ministro ainda enfatizou que a questão em análise “não se refere a direitos trabalhistas em si, mas sim às condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados”, tema que, segundo ele, “é regido por legislação infraconstitucional e, portanto, passível de negociação coletiva”.

Em suma, o relator entendeu que a norma coletiva, no que concerne à matéria abordada, não violou o disposto na tese de repercussão geral nº 1.046, do STF, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ”

Fundamentou sua decisão, ainda, argumentando que as cláusulas dispostas nas convenções coletivas de trabalho, haja vista que não preveem supressão ou redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva, não se inserem nas exceções previstas na CLT (art. 611-B).

Destacamos e transcrevemos o seguinte trecho da decisão: “constata-se que as normas estabeleceram que o trabalho aos domingos e feriados, algo que por si só já é excepcional, seria autorizado somente às empresas que obtivessem um certificado emitido pelo sindicato de quitação das contribuições a ele devidas. No caso, importante observar que não se está discutindo direito trabalhista propriamente dito (pelo que não há aderência em relação ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), mas sim condicionamentos específicos impostos ao funcionamento das empresas do segmento do comércio em domingos e feriados, matéria que é regida por legislação infraconstitucional e pode ser objeto de negociação coletiva”.

Ainda que se possa discordar de alguns fundamentos da decisão, como, por exemplo, quando, ao menos aparentemente, o relator confunde “funcionamento do comércio nos domingos e feriados”, matéria de competência municipal”, com “regulamentação ou regramento do trabalho aos domingos e feriados”, matéria de competência federal, concordamos com o principal fundamento da decisão, qual seja, a matéria arguida pela reclamada, objeto do recurso, não violou o disposto na Tese 1.046, do STF, podendo, portanto, ser objeto de negociação entre as partes envolvidas.

Vejam que o assunto está longe de ser pacificado. Essa questão só muito recentemente passou a ser enfrentada pelo Judiciário.

Enquanto não houver pacificação de entendimento das cortes superiores, não se pode afirmar que outras decisões sobre a matéria seguirão os mesmos critérios de análise. Isso é um tanto quanto imponderável no momento, por causa dos poucos julgados que temos.

No entanto, tem que haver um monitoramento constante da jurisprudência para que as condições normativas estejam sempre alinhadas.

Sobre condições adesivas em geral (não somente o REPIS ou o trabalho em domingos e feriados), nosso entendimento é que quanto menos essas condições estiverem relacionadas ao pagamento de contribuições, maior a segurança jurídica.

Dessa forma, nossa sugestão tem sido abolir a referência à adimplência da contribuição e até mesmo à menção ao “cumprimento integral da norma”. Alternativamente, sugere-se condicionar as cláusulas especiais à emissão de certificado específico, a ser emitido exclusivamente pela entidade patronal, mediante o pagamento de uma taxa. Se a empresa for contribuinte e estiver adimplente, pode-se estabelecer a isenção dessa taxa. Isso é uma forma, inclusive, de fomentar a arrecadação e até o associativismo. A fixação do valor da taxa e dos serviços/certificados abrangidos – dependendo das disposições estatutárias – pode caber à assembleia geral ou à diretoria do sindicato.

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 272/2025 – FECOMÉRCIO SP

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