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7 de fevereiro de 2023

CONSOLIDAÇÃO DAS SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


Publicada no Diário Oficial da União – DOU de 26 de janeiro de 2023 (Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 1), a consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União – AGU, em vigor na respectiva data, as quais de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

Para melhor compreensão, serão transcritas abaixo aquelas de maior aplicação ao âmbito privado, divididas por assuntos como “processo civil, direito previdenciário, tributário e trabalhista”, como segue:

Processo Civil

SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.

(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.

“Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.”

SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

“A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.” (NR)

SÚMULA Nº 23, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006

Publicada no DOU, Seção 1, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006.

“É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).” 

SÚMULA Nº 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008.

“É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. 

SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

“São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal).”

SÚMULA Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010

Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010.

“É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros.”

SÚMULA Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.

“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

SÚMULA Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12, 12/12 e 13/12/2011.

“O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento”.

SÚMULA Nº 62, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Publicada no DOU Seção 1, de 27/04, 30/04 e 02/05/2012.

“Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo”.

SÚMULA Nº 70, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Publicada no DOU Seção 1, de 17/06,18/06 e 19/06/2013.

“Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC”.

Direito Previdenciário 

SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004.

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

“É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”

SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002(*)

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.”

SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002(*)

Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008.

(*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.

“A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.”

SÚMULA Nº 25, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

“Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.” 

SÚMULA Nº 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

“Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

SÚMULA Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

“Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

SÚMULA Nº 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

“Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.

“Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.”

SÚMULA Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011.

“Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015.

“Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral”

Direito Tributário 

SÚMULA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002(*)

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007.

(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.

“Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte.” 

SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 1º/07 e 02/07/2002.

“Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.”

SÚMULA Nº 64, DE 14 DE MAIO DE 2012

Publicada no DOU Seção 1, de 16/05, 17/05 e 18/05/2012.

“As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho”. 

Processo do Trabalho 

SÚMULA Nº 67, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicada no DOU Seção 1, de 04/12, 05/12 e 06/12/2012.

“Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.

SÚMULA Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Publicada no DOU Seção 1, de 03/04, 04/04 e 07/04/2014.

“Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória”.

Por fim, o inteiro teor da consolidação seguirá como anexo ao presente trabalho, onde será possível observar as referências legislativas e jurisprudenciais que fundamentaram a criação, modificação ou extinção de cada súmula.

 

Atencisosamente,

Assessoria Jurídica.

Fecomercio SP.

FONTE: MIX LEGAL 63/23 – FECOMÉRCIO SP

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