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12 de janeiro de 2021

Consulta pública – Proposta de decreto para sistema de logística reversa de embalagens de vidro


Senhor(a) Presidente,

Informamos que está em consulta pública a proposta de Decreto federal para instituição de sistema de logística reversa – LR de embalagens de vidro, nos termos da Portaria MMA Nº 641, de 29 de dezembro de 2020 do Ministério de Meio Ambiente.

A minuta de Decreto prevê a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores no sistema de LR proposto, no qual o comércio poderá participar como ponto de recebimento.

Ø  PRINCIPAIS DEFINIÇÕES

  • Comerciante: pessoa natural ou jurídica distinta do fabricante, do importador e do distribuidor, que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor, a título oneroso, independentemente da técnica de venda, inclusive à distância ou por comércio eletrônico, ou a título gratuito;
  • Embalagem de vidro: vasilhame de vidro rotulado com a marca do produto nele acondicionado;
  • Empresa: qualquer pessoa jurídica, fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora de produtos comercializados em embalagens de vidro, bem como de fabricante e importadora de vasilhames de vidro, objeto deste Decreto;
  • Ponto de recebimento: local onde o consumidor realiza a devolução da embalagem de vidro após o uso do produto nela acondicionado, podendo ser o próprio estabelecimento comercial, PEV ou outro ponto mantido pelo comerciante, no modelo individual, ou indicado pela entidade gestora à qual o comerciante seja associado, no modelo coletivo;
  • Modelo coletivo: operacionalização do sistema de LR de forma coletiva pelas empresas, por meio de entidades gestoras;
  • Modelo individual: operacionalização do sistema de LR de forma direta pelas empresas ou por meio de terceiros contratados para tanto, sem a participação de entidades gestoras.

Ø  FASES DE IMPLEMENTAÇÃO

De acordo com a proposta, o sistema será implementado em duas fases, tal como ocorreu nos sistemas de LR federais implementados para eletroeletrônicos[1] e medicamentos[2]:

1)     Fase 1: início com a entrada em vigor do Decreto, até 2 de agosto de 2021, contemplando as seguintes etapas:

  1. Instituição de grupo de acompanhamento de performance – GAP, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema de LR de embalagens de vidro;
  2. Adesão dos fabricantes e importadores à(s) entidade(s) gestora(s), por meio de instrumento jurídico aplicável, ou apresentação de seu modelo individual para execução de todas as atividades de sua responsabilidade no sistema de LR objeto deste Decreto;

III.         Adesão dos comerciantes e distribuidores à(s) entidade(s) gestora(s), por meio de instrumento jurídico aplicável, ou formalização de sua participação em sistema individual de algum fabricante ou importador para execução de todas as atividades de sua responsabilidade no sistema de LR objeto deste Decreto;

  1. Instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, implementação e operacionalização do sistema de LR objeto deste Decreto, conforme Capítulo V;
  2. Elaboração de plano de comunicação e de educação ambiental com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de LR, bem como qualificar formadores de opinião, entidades, associações e gestores municipais e estaduais para apoiar a implementação do sistema, conforme o Capítulo XV deste Decreto;
  3. Estruturação, por meio do GAP, de um mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do sistema de LR pelas entidades gestoras e sistemas individuais, de forma integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR.

2)     Fase 2: terá início imediatamente após o término da Fase 1 e prosseguirá conforme cronograma definido no Capítulo XVI do Decreto.

  1. Instalação e ampliação da quantidade de pontos de recebimento e/ou de consolidação;
  2. Formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associação, empresas ou entidades gestoras, para prestação de serviços, na forma da legislação;

III.         Destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro, conforme metas estabelecidas no Capítulo XVI.

Ø  OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES

  1. Orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;
  2. Por intermédio das suas respectivas entidades representativas, manter atualizadas as informações sobre a localização dos pontos de recebimento;

III.         Receber, acondicionar e armazenar temporariamente as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos seus pontos de recebimento, e efetuar a devolução das embalagens de vidro aos fabricantes e importadores de produtos para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos do Manual  Operacional Básico e instrumento formal firmado com a entidade gestora ou modelo individual;

  1. Participar da execução do Plano de Comunicação e Educação Ambiental; e,
  2. Disponibilizar aos órgãos integrantes do SISNAMA, quando solicitado, relatório(s) para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardando o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

OBS.: Tais obrigações aplicam-se às empresas que comercializam produtos acondicionados em embalagens de vidro tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluindo comércio eletrônico e poderão ser cumpridas por meio de entidade(s) gestora(s), em conformidade com instrumento jurídico aplicável, e desde que observadas as atribuições elencadas neste Capítulo.

Ø  OBRIGAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES

  1. Informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de LR;
  2. Fomentar, por meio de suas entidades representativas, acordos e contratos, a adesão a entidade(s) gestora(s) ou a participação individual ao sistema de LR dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

III.         Orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;

  1. Participar da execução do Plano de Comunicação e Educação Ambiental;
  2. Por intermédio das suas respectivas entidades representativas, manter atualizadas as informações sobre a localização dos pontos de recebimento;
  3. Disponibilizar ou custear, se não possuir espaço físico, os locais para os pontos de recebimento a serem utilizados no sistema de LR, observados os requisitos do Manual Operacional Básico;

VII.         Efetuar a devolução das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos seus pontos de recebimento aos fabricantes e importadores de produtos, para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observado instrumento formal firmado com a entidade gestora ou modelo individual;

VIII.         Disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do SISNAMA, relatório(s) para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardando o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

OBS.: As obrigações dos distribuidores de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes de sistema de LR coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade(s) gestora(s), em conformidade com instrumento jurídico aplicável, e desde que observadas as atribuições elencadas neste Capítulo.

Ø  GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE – GAP:

As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens de vidro, bem como de fabricantes e importadores de vasilhames de vidro, instituirão grupo de acompanhamento de performance e elaborarão o seu respectivo instrumento de governança, até o final da Fase 1 deste Decreto, observando normas e critérios mínimos definidos por Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Ø  OUTRAS INFORMAÇÕES:

  • Não há previsão de qualquer remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores para incentivar a entrega das embalagens de vidro ao sistema de LR, com exceção a mecanismos de incentivo que possam ser adotados por único e exclusivo critério da(s) empresa(s) ou da(s) entidade(s) gestora(s).
  • Previsão de repasse de recursos financeiros pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras, ou sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico, visando à sustentabilidade econômica do sistema de LR.
  • Será necessário escolher a forma de participação no sistema de LR, entre modelo individual ou coletivo (por meio de adesão a uma Entidade Gestora).

Ø  COMO CONTRIBUIR?

As contribuições e sugestões deverão ser enviadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço < http://consultaspublicas.mma.gov.br/decretoembalagensdevidro >, , devidamente fundamentadas e identificadas, até 05/02/2021.

Desta forma, a assessoria do Conselho de Sustentabilidade receberá contribuições até 29/01/2021 a fim de enviar sua  proposta ao MMA.

Era o que nos competia informar,

Atenciosamente,

Assessoria Jurídica

FECOMERCIO SP

[1] Decreto nº 10.240, de 10/02/2020.

[2] Decreto nº 10.388, de 05/06/2020.

 

Fonte: Mix Legal 07/21 – FECOMÉRCIO SP

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