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19 de abril de 2023CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DIREITO DE OPOSIÇÃO – REVISÃO DE TESE - PROCESSO ARE Nº 1018459 – STF
Senhor Presidente
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba/PR ingressou com Agravo junto ao STF, de decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – Recurso Extraordinário com Agravo – Processo nº ARE nº 1018459 (Proc. Origem nº 0000046-05.2011.5.09.0009).
O Ministro Gilmar Mendes, em julgamento de repercussão geral, entendeu ser “inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”, tendo firmado tese sobre o tema, a saber”
“Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Tese -É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. ”
O Sindicato Autor opôs Embargos de Declaração, questionando contradição e omissão no acórdão. Sustentou ter havido “confusão” entre a jurisprudência do STF relativa à contribuição assistencial e à confederativa, objetivando mudar a tese fixada.
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia dos embargos de declaração e os acolhia para sanar a contradição e a omissão apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo inalterada a tese fixada no acórdão embargado, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
A questão está em julgamento no plenário virtual entre os dias 14 e 24/04.
O Ministro Barroso acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (quando a parte busca corrigir uma omissão ou contradição na decisão judicial alterando o resultado do julgamento) para fixar a seguinte tese de julgamento:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Em seu voto, o Ministro Barroso argumentou que a posição do STF é no sentido da valorização da negociação coletiva, prestigiando-a inclusive sobre normas legisladas, desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente.
Entendeu, ainda, que a contribuição assistencial é mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas, tendo, por conta disso, vislumbrado uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização.
Disse, ainda, que o momento de o trabalhador se opor ao pagamento da contribuição assistencial é durante a assembleia. Assim ficou redigido o tópico 17 de seu voto:
“17. Portanto, deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. ”
Tão importante quanto o voto do Min. Barroso foi o voto do Min. Gilmar Mendes, que modificou sua posição anterior para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, alínea “e”, da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
A votação, que deve prosseguir até o dia 24/04, apresenta o placar de 5X2 pela manutenção do tema que estabeleceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição de não filiados ao sindicato.
Já votaram os seguintes ministros: Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, pela rejeição dos embargos de declaração. Edson Fachin, que conheceu dos embargos de declaração e o acolheu para sanar a contradição e a omissão apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se incólume a tese fixada no acórdão embargado.
Os Ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes se manifestaram pelo conhecimento e provimento dos embargos com efeito modificativo. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando o voto do Relator Gilmar Mendes). Faltam ainda para votar as Ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e o Ministro Luiz Fux, Presidente. OMinistro Lewandowski aposentou-se recentemente e não votará.
Importante lembrar que os ministros ainda podem modificar seu voto – como fez o Ministro Gilmar Mendes – se entenderem que os embargos devem ser providos, com ou sem o efeito modificativo. Caso os embargos com efeito modificativo sejam acolhidos pela maioria, prevalecendo o enunciado da tese fixada pelo Ministro Barroso, a contribuição “para o financiamento das negociações”, com respaldo no art. 513, “e”, da CLT, poderá ser cobrada desde que o direito de oposição do trabalhador possa ser exercido. Ainda, segundo o voto – embora esse detalhe não conste da tese por ele fixada – o momento ou a “ocasião” para o exercício desse direito é durante a assembleia da categoria.
Algumas considerações
Embora o objetivo deste Mix seja apenas informativo, entendemos caber algumas observações sobre assunto tão relevante para o sistema sindical.
Caso a maioria resolva dar provimento aos embargos, com efeito modificativo, e aprovar a tese do Ministro Barroso teremos, pela primeira vez após a Reforma Trabalhista, um novo cenário no mundo sindical.
Esse novo cenário aponta para o reconhecimento de uma contribuição destinada ao “custeio da negociação coletiva”, embora os Ministros do STF (Min. Barroso, incluso) ainda se refiram a ela como “assistencial”. Com efeito, a tese fala em “contribuição assistencial”, nos termos do art. 513, “e”, da CLT. No entanto, tanto o Ministro Barroso quanto o Ministro Gilmar Mendes, este último em sua revisão de voto, justificam seu posicionamento no sentido de legitimar uma contribuição que financie o processo negocial.
Quanto ao momento para o exercício da oposição, o voto do Min. Barroso menciona, expressamente, que será na própria assembleia.
De se lembrar que o direito de oposição, sem previsão legal, foi uma alternativa encontrada e proposta pelo Ministério Público para viabilizar alguma receita para as entidades que negociavam. A tese do Min. Barroso vem referendar tal entendimento.
Considerando que a participação em assembleias, sejam patronais ou de empregados, ainda é muito pequena, o novo entendimento, se aprovado, será extremamente favorável às representações laborais.
E como ficam as receitas patronais?
Nunca é demais lembrar que nosso sistema sindical é simétrico (vide CF art. 8º, sobretudo o inciso IV). Portanto, o mesmo princípio se aplicaria às entidades patronais, ou seja, as empresas deveriam se manifestar quanto à imposição de contribuição na assembleia.
Ocorre que essa simetria nunca é levada em conta pelos julgadores, não importa a instância ou a Corte. É como se as entidades patronais não existissem ou existissem num “limbo jurídico”.
Dependendo da redação final que se dê à tese, as entidades patronais terão que fazer valer a simetria prevista na CF.
Pesa ainda sobre a representação patronal a decisão do STF (ADI 4033), que confirmou a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Daí a importância de uma lei que regulamente as receitas sindicais de modo a financiar o exercício da representação sindical, sobretudo a negociação coletiva.
De qualquer forma, esse julgamento tende a dar novos rumos ao complexo sistema sindical brasileiro.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica
Fecomercio SP
FONTE: MIX LEGAL 131/23 – FECOMÉRCIO SP