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15 de maio de 2026

Convenção Coletiva expirada não garante estabilidade


O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, anulou decisões da Justiça do Trabalho sobre reintegração de empregado baseada em cláusula de convenção coletiva já expirada. Segundo o relator, essas decisões contrariaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 323) ao considerar ultratividade a norma coletiva não vigente no momento da demissão. Além disso, afastou a aplicabilidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.

O debate judicial teve início com uma reclamação trabalhista, na qual foi concedida liminar ao funcionário para que fosse reintegrado ao trabalho após a rescisão do seu contrato em julho de 2025. A decisão da Justiça do Trabalho baseou-se em uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que garante estabilidade ao empregado que sofreu acidente de trabalho e teve redução da capacidade laboral.

A empresa afirmou que a CCT com estabilidade de emprego expirou em 2022 e as normas posteriores não mantiveram essa garantia. Também alegou que prorrogar seus efeitos violaria o entendimento firmado pelo STF (ADPF 323).

Apesar das boas fundamentações da empresa, o Juiz da primeira instância e os Desembargadores do TRT da 15ª Região, decidiram pela manutenção da reintegração, considerando a garantia de emprego que havia sido incorporada ao contrato por ocasião do acidente sofrido em 2016, período em que a cláusula estava vigente.

Entretanto, o atual entendimento da Corte é de que, cláusulas de convenções e acordos coletivos não integram definitivamente aos contratos laborais, observando o prazo previsto em norma que não pode ultrapassar o período de 2 anos, em conformidade com o art. 613, inciso II da CLT.

Assim, o STF cancelou a reintegração e considerou inconstitucional a continuidade dos instrumentos coletivos de trabalho após o término de sua validade.

 

Fonte: Processo Trabalhista nº 0013254-49.2025.5.15.0122

 

MIX 120/2026

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