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24 de junho de 2020

Corte de energia por inadimplência: suspensão temporária e novas regras


Senhor Presidente,

Informamos que a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 886, de 15 de junho de 2020, alterando a vigência da Resolução Normativa nº 878/2020 até 31/07/2020.

Assim, todas as medidas divulgadas no item 1 do Mix Legal Express 75/2020, para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19) estão prorrogadas até o final do mês de julho.

Em resumo, as medidas para as distribuidoras são:

  1. a)      Proibição do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas, rurais, baixa renda e de serviços e atividades consideradas essenciais pela legislação[1], tais como mercados, assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, entre outros.
  2. b)      Permissão para suspenderem temporariamente:
  • O atendimento presencial ao público, para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
  • A entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Neste caso, deverão enviar aos clientes as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
  • Os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, pois tal processo envolve a ida de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
  • A realização da leitura ou que seja feita em intervalos diferentes do usual. Quando não houver leitura, o faturamento pode ser feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. Porém, como alternativa, a distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor.
  1. c)       Priorização:
  • Do fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais,
  • Dos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência,
  • Do restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento,
  • Dos pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
  1. d)      Intensificação do uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
  2. e)      Comunicação prévia e ampla à população no caso de paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
  3. f)        Elaboração de plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
  4. g)       Redução dos desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários.

A ANEEL abriu consulta pública (CP 38/2020) para debater com a sociedade como se dará, de modo gradual, a volta da possibilidade de corte do fornecimento de inadimplentes a partir de 1º de agosto, bem como será feito o retorno do atendimento presencial e de outras obrigações das distribuidoras.

As contribuições podem ser feitas entre os dias 16 e 30 de junho por meio de formulário eletrônico disponível em www.aneel.gov.br/consultas-publicas, na página da CP 38/2020.

Para a FECOMERCIO SP, a prorrogação do prazo de vigência da REN 878/2020  é importante, para continuar oferecendo proteção aos consumidores e funcionários das distribuidoras em meio ao cenário de pandemia do Covid-19, bem como garantir o fornecimento de energia elétrica aos serviços essenciais, mesmo em casos de inadimplência. Porém, ressalta que essa medida deveria ser aplicada a todos os outros consumidores do comércio e serviços, uma vez que o período de suspensão de várias atividades econômicas foi extenso e afetou financeiramente as empresas, principalmente os micro e pequenos negócios.

Ainda, informamos que foi sancionada a Lei nº 14.015, de 15 de junho de 2020[2], que obriga qualquer tipo de prestador de serviço público  a fazer  comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento.

Tal desligamento deverá necessariamente ocorrer durante horário comercial. Não podendo iniciar na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor e ainda há previsão de regulamentação para a aplicação de multa ao prestador do serviço público.

A citada resolução normativa e a lei seguem em anexo ao presente Mix, para conhecimento do seu inteiro teor.

Permanecemos à disposição e agradecemos,

Assessoria Técnica

Conselho de Sustentabilidade

FECOMERCIO SP

 

[1] Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010

[2] Altera as Leis n os 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
Resolução Normativa Nº 886

Lei Nº 14.015
Fonte: Mix Legal 178/20 -FECOMÉRCIO – SP

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