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15 de abril de 2024

Decisão do STF - Temas: 881 e 885: Limites da Coisa Julgada.


Prezado (a) Presidente,

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram nos Recursos Extraordinários nº 955.227 e 949.297, com repercussão geral, objeto dos Temas 881 e 885, sobre  os efeitos das decisões do STF de constitucionalidade envolvendo a coisa julgada – controle difuso ou concentrado – formada nas relações tributárias de trato continuado. Ou seja, os tributos recolhidos ou não recolhidos em função de uma decisão do judiciário perdem seus efeitos caso a Corte se pronuncie posteriormente em sentido contrário.

 

Tema 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

 

Tema: 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

 

Por maioria de votos, o Plenário do STF consignou a “revisão automática” das decisões definitivas de mérito quando houver alteração no entendimento jurisprudencial envolvendo questões tributárias.

De forma simplificada: a partir de agora, o contribuinte autorizado – no passado – pela Justiça a não recolher algum tributo automaticamente perderá este direito e terá que voltar a pagá-lo, caso o STF analise o assunto em ação de repercussão geral e entenda que a cobrança seja válida a todo

O pano de fundo do debate na Corte foi a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não recolher.

Na verdade, a anulação (ou “quebra”) de decisão anterior já existia, mas não era automática. Deste modo, quando o entendimento no STF validava a cobrança, o Fisco precisava acionar a Justiça, por meio de uma ação rescisória, para ter o direito de onerar novamente o contribuinte, pedido que levaria tempo para ser analisado e que poderia (ou não) ser atendido pelo Judiciário.

Houve a tentativa de modulação da decisão para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Contudo o ministro e relator Luís Roberto Barroso, entendeu não haver razões de segurança jurídica que justificassem eventual modulação, de modo que a manutenção das decisões definitivas isentando empresas da CSLL depois do entendimento firmado em 2007 resultaria em tratamento desigual em relação aos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

Convém salientar que, alguns Deputados apresentaram à Câmara dos Deputados projetos como forma de amenizar os impactos junto aos contribuintes, quais sejam: o Projeto de Lei Complementar nº 24/2023, Projeto de Lei nº 580/2023, Projeto de Lei Complementar nº 76/2023 e o Projeto de Lei nº 512/2023.

O primeiro visa alteramos a redação do art. 170-A do CTN para mitigar a vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, quando já há manifestação das cortes superiores em sede de repercussão geral, a fim de possibilitar o imediato aproveitamento dos créditos e a compensação na via administrativa. Já o segundo PL, busca atribuir a desconstituição da coisa julgada em matéria tributária à ação rescisória – e não de forma automática, após nova decisão em sentido contrário. O terceiro, trata-se de alteração do Código Tributário Nacional, a fim de impedir a cobrança de tributos que, por decisão transitada em julgado, foram declarados inexigíveis, bem como para garantir que novos entendimentos por parte das autoridades fazendárias que prejudiquem o contribuinte não sejam aplicados retroativamente, alterando-se também o Código de Processo Civil para limitar as hipóteses de ação rescisória, dela excluindo os casos em que haja mera mudança jurisprudencial.

Por fim, o quarto  projeto institui uma “espécie de Refis/Pert” – denominado de “Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Coisa Julgada” (PERT-Fim), com redução dos valores relativos aos encargos sobre a dívida.

A FecomercioSP alerta que a os contribuintes que estão protegidos por uma decisão judicial transitada em julgado atualmente, poderão ser responsáveis por volumosas dívidas perante o Fisco, caso o entendimento jurisprudencial seja alterado pelos tribunais superiores.

Por tais razões, a Entidade continuará analisando os referidos projetos legislativos, a fim de promover uma alteração no ordenamento jurídico que mantenha a estabilidade e previsibilidade dos efeitos da coisa julgada, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/1988, para preservar o princípio da segurança jurídica, principalmente nas relações entre Estado e Contribuinte.

 

Atenciosamente.

 

Assessoria Técnica.

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL 110/2024 – FECOMÉRCIO SP

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