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6 de janeiro de 2022Decreto Estadual Nº 66.391/2021 - Benefícios fiscais do ICMS para bares e restaurantes, veículos usados, cervejaria, reprodução animal, embarcações, amendoim, carne e leite
No último dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 66.391/2021, que altera os benefícios fiscais concedidos aos setores de bares e restaurantes, veículos usados, cervejaria, reprodução animal, embarcações, amendoim, leite e carne.
Seguem a seguir as principais alterações promovidas:
Operações com os demais veículos automotores (art. 301, caput, do RICMS)
Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado, conforme indicado nos incisos do dispositivo (não alterado). A alteração incluiu os veículos elétricos na sistemática da substituição tributária.
Operações com mamona, soja e outros produtos
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, para estabelecimento varejista e a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
- milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida (excluído o amendoim em baga ou em grão) (inciso II do art. 350 do RICMS);
- amendoim em baga ou em grão (inciso XII do art. 350 do RICMS).
O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. Tal regra aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim (era restrito a máquinas e equipamentos próprios); e esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda. (alínea a, item 1, parágrafo único do art. 351-A do RICMS)
Máquinas, aparelhos e veículos usados (inciso I, artigo 11, do Anexo II do RICMS)
Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida ao percentual de 90% para veículos (era 78,3%). Foi restabelecido o percentual previsto antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020.
Amendoim (art. 2º, caput, do Anexo III do RICMS)
Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% do valor do imposto (era 47,3%). Foi restabelecido o percentual previsto antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020.
Malte para a fabricação de cerveja ou chope (art. 15, caput, do Anexo III do RICMS)
Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (era 5,1%) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (era 2,3%) sobre o valor de sua saída interestadual. Foi restabelecido o percentual previsto antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020.
Programa de ação cultural (alínea a, item 2, § 1º, art. 20 do Anexo III do RICMS)
O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto. O crédito fica limitado globalmente, em cada ano, a até 0,2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100 milhões.
Programa de incentivo ao esporte (alínea a, item 2, § 1º, art. 30 do Anexo III do RICMS)
O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto. O crédito fica limitado globalmente, em cada ano, a até 0,2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60 milhões.
Automated people mover (art. 174, Anexo I do RICMS)
Concede isenção nas operações internas realizadas com máquinas e equipamentos listados no dispositivo, observada a classificação segundo a NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Fornecimento de alimentação (art. 1º, caput, do Decreto nº 51.597/2007)
O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (era 3,69%) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime periódico de apuração do ICMS. Foi restabelecido o percentual previsto antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020.
Carne (revoga §§ 2º e 3º, art. 74, Anexo II do RICMS)
Revoga os dispositivos que limitavam a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, quando destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Foi restabelecida a regra prevista antes da alteração promovida pelo Decreto nº 65.255/2020, que não limitava o benefício.
Outras revogações
O decreto também altera os dispositivos que tratam das isenções da embarcação nacional (art. 23, Anexo I do RICMS); do oócito/embrião/sêmen (art. 28, Anexo I do RICMS); do leite pasteurizado (art. 43, Anexo I do RICMS); e do reprodutor/matriz (art. 73, Anexo I do RICMS).
O Decreto nº 66.391/2021 entra em vigor em 1º de janeiro de 2022 e a produção de efeitos fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
A FECOMERCIOSP considera a alteração positiva, uma vez que restabelece os benefícios fiscais sobre a saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, amendoim, malte para a fabricação de cerveja ou chope, fornecimento de alimentação e carnes, alterados pelo Decreto nº 65.255/2020, que resultou em aumento da carga tributária.
A alteração integra o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governador no final do ano passado, que visa incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.
Para mais informações, segue anexo o inteiro teor do decreto.
Atenciosamente,
ASSESSORIA JURÍDICA
FECOMERCIOSP
Fonte: Mix Legal 11/22 – FECOMÉRCIO SP