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20 de julho de 2020

Decreto Municipal nº 59.603/2020 - Prorrogação da suspensão de prazos no âmbito da administração pública do município


O Prefeito de São Paulo, Bruno Covas, por meio do Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020, prorrogou os períodos de suspensão dos prazos tratados no âmbito da administração pública até 30 de julho de 2020, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Com efeito, os prazos de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda foram prorrogados para o dia 30 de julho do corrente ano.

Além disso, está suspenso até o dia 30 de julho, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, bem como a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

Os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários pelos contribuintes, da mesma forma, estão suspensos até o dia 30 de julho.

Consequentemente, está suspenso até 30 de julho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

As medidas adotadas pelo Prefeito em favor dos contribuintes são consideradas positivas, pois visa preservar o desenvolvimento da sua atividade durante o período de isolamento decorrente do coronavírus, fazendo com que possam continuar comprovando sua regularidade fiscal perante o Fisco municipal.

Considerando que ainda prevalece o estado de quarentena decretado pelas autoridades públicas, informamos que a FecomercioSP trabalha junto ao poder público, requerendo às autoridades fazendárias novas prorrogações dos tributos e parcelamentos dos débitos tributários adquiridos durante o período da pandemia.

Mais informações poderão ser obtidas no anexo que segue.

Assessoria Técnica.
Decreto Nº 59.603
Fonte: Mix Legal 230/20 – FECOMÉRCIO – SP

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