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14 de junho de 2021

Decreto Municipal nº 60.233/2021 – Limites de poluição atmosférica


Prezados senhores,

Informamos que está em vigor o Decreto Municipal 60.233, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 16.131, de 12 de março de 2015[1], fixando os limites de poluição atmosférica aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários.

De acordo com o Decreto, os motores de acionamento de grupo geradores estacionários utilizados em edificações públicas ou privadas:

  • Fabricados em até 24 meses após a publicação desta norma deverão ser adequados aos limites de emissão de poluentes estabelecidos nos Anexos I e II do citado decreto.
  • Deverão ser testados de acordo com a norma técnica ABNT NBR ISO 8178:2012, ou outra que venha a substitui-la. 
  • Deverão operar de modo que:

 

  1. Não emitam substâncias odoríferas em quantidades perceptíveis fora dos limites da propriedade onde se encontram instalados;
  2. Não emitam fumaça visível, linear e contínua, exceto nas seguintes hipóteses:
  3. a)    Emissão de vapor d´água;
  4. b)    Por um único período de 15 minutos no início do acionamento;
  5. c)    Aplicação de carga súbita para estabilização do grupo estacionário;

III.         Os níveis de ruído estejam em consonância com a legislação aplicável.

Ressaltamos que a manutenção dos grupos geradores instalados é de responsabilidade dos seus proprietários, conforme disposto na Lei n° 16.131/2015, e a manutenção deve seguir as regras constantes do manual dos fabricantes.

A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente é o órgão competente para:

  1. a)    Realizar a revisão dos limites de emissão de poluentes atmosféricos e dados técnicos constantes do citado decreto;
  2. b)    Realizar a fiscalização dos locais de instalação dos equipamentos, ocasião em que deverão ser apresentados o manual do fabricante do equipamento e os relatórios de manutenção periódica e, em caso de descumprimento, poderá:
  3. Exigir a instalação de sistemas e/ou equipamentos necessários para cessar ou mitigar a degradação ambiental;
  4. Aplicar as penalidades legais decorrentes da prática de infração administrativa ambiental (observar o disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008[2]).

Os limites de emissão de poluentes estabelecidos pela norma constam dos Anexos I e II do citado Decreto, anexo a este Mix Legal.

 

Permanecemos à disposição e agradecemos,

Assessoria Técnica

FECOMERCIO SP

[1] Dispõe sobre as normas aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários, revoga o item 9.4.5 do Anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, na redação dada pela Lei n° 15.095, de 4 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

[2] Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Fonte: Mix Legal 229/21 – FECOMÉRCIO SP

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