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13 de julho de 2022

Decreto Municipal nº 61.558/2022 Proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico


Prezado(a) Presidente,

Informamos que foi publicado no dia 8 do corrente mês o Decreto Municipal nº 61.558/2022, regulamentando a Lei nº 17.123/2019, que proibiu o fornecimento de canudos plásticos pelos estabelecimentos comerciais no município de São Paulo, como hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais, inclusive clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

O Decreto em referência apenas regulamentou o aspecto relativo ao órgão fiscalizador da norma, atribuindo tal competência à Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA, para fiscalizar e aplicar as seguintes penalidades, e caso de descumprimento da norma:

  1. Na primeira autuação: intimação para cessar a irregularidade;
  2. Na segunda autuação: multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
  3. Na terceira autuação: multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
  4. Na quarta e quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
  5. Na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
  6. Fechamento administrativo.

A lei objeto da regulamentação em comento faculta a distribuição de outros tipos de canudos como aqueles confeccionados em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Outros itens descartáveis, confeccionados com material plástico, também conhecidos como itens de plástico de uso único são igualmente proibidos pela Lei nº 17.261/2020, tais como copos, pratos, talheres, dentre outros.

O banimento a tais itens é uma ação global, em razão da poluição decorrente do descarte inadequado em vias públicas, causando prejuízos ao meio ambiente, inclusive rios e oceanos, objeto da última Conferência dos Oceanos e do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 – “vida na água”.

Assim, importante chamar a atenção sobre a responsabilidade pós-consumo dos consumidores para o descarte correto dos resíduos gerados, a fim de evitar o aumento da poluição nos aterros sanitários, nas vias públicas e nos oceanos.

Para isso, sempre orientamos a preferir utilizar produtos e itens da linha de bens duráveis, a reutilizar embalagens, sempre que possível, ou a entregar seus recicláveis para a coleta seletiva, pois são transformados em novos produtos, evitando a extração de matéria prima. Dessa forma, contribuímos com a promoção da economia circular e a preservação do meio ambiente.

Por fim, solicitamos a todos os sindicatos que representam o comércio a orientarem as empresas de suas respectivas bases de representação a respeito das normas em comento, a fim de evitar que sejam autuadas e multadas.

Permanecemos à disposição e agradecemos,

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica.

FecomercioSP

 

FONTE: MIX LEGAL 227/22 – FECOMÉRCIO SP

 

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