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11 de janeiro de 2024

Decreto nº 11.876/2024 Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional


Senhor Presidente,

Foi publicado no Diário Oficial da União de 08/01/2024 o Decreto nº 11.876/24, que institui mais um colegiado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, denominado FÓRUM NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, de natureza consultiva, com o objetivo de promover a articulação e o diálogo com vistas à implementação e ao aprimoramento das políticas de aprendizagem profissional no País.

Referido colegiado terá as seguintes competências:

I – promover o intercâmbio de conhecimento e a integração entre os diferentes segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;

II – acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de aprendizagem profissional;

III – identificar e propor ações com vistas à melhoria da qualidade da formação dos jovens aprendizes;

IV – estimular a elaboração de estudos e pesquisas sobre a aprendizagem profissional, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas;

V – sugerir às instâncias competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de instrumentos normativos relativos à aprendizagem profissional;

VI – estimular e promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à aprendizagem profissional; e

VII – estimular o desenvolvimento de programas de aprendizagem de qualidade, em consonância com a realidade do mercado de trabalho.

O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional terá a seguinte composição:

I – seis representantes do Governo federal, dos quais:

a) dois do Ministério do Trabalho e Emprego, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Ministério da Educação; e

e) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II – seis representantes dos empregadores;

III – seis representantes dos trabalhadores;

IV – cinco representantes dos serviços nacionais de aprendizagem, dos quais:

a) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

b) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

c) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;

d) um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; e

e) um do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

V – cinco representantes de instituições formadoras sem fins lucrativos em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VI – três representantes de escolas técnicas em atividade, registradas e com cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional;

VII – um representante do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

VIII – dois representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA);

IX – um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X – um representante do Conselho Nacional da Juventude;

XI – nove representantes da sociedade civil, dos quais:

a) um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES;

b) um da União Nacional dos Estudantes – UNE;

c) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – CONIF;

d) um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais – CONDETUF; e

e) cinco de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais, com atuação relacionada à aprendizagem profissional; e

XII – cinco representantes dos fóruns estaduais de aprendizagem.

Cada membro do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Os membros que irão representar os empregadores e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional convidará representantes do Ministério Público do Trabalho e da OIT para participar de suas reuniões, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto.

O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.

O Coordenador do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

O regimento interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Os membros dos colegiados de que trata este Decreto, de suas comissões temáticas e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.

Para acesso a íntegra do Decreto clique aqui.

 

Assessoria Técnica

FomercioSP

 

FONTE: MIX LEGAL 29/2024 – FECOMÉRCIO SP

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