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30 de abril de 2024

Desincompatibilização do Dirigente Sindical para as Eleições Municipais de 2024


Eis o presente para informar os prazos e condições de desincompatibilização dos dirigentes sindicais que irão concorrer às eleições municipais de 2024. De início, destaca-se que a matéria se encontra disciplinada pela Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

Em especial para os dirigentes sindicais de primeiro, segundo e terceiro grau, além da queles que atuam nos serviços sociais e de formação profissional autônomo, os prazos de desincompatibilização encontram-se postos na alínea “g”, do inciso II, do artigo 1º, que assim estabelece:

 

Art. 1º São inelegíveis:

(…)

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

 

Os dispositivos acima também se aplicam à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do inciso IV, do Art. 1º, que assim estabelece:

 

(…) IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

 

De simples leitura dos comandos legais acima, constata-se que o dirigente sindical, para concorrer às eleições municipais, deverá se desincompatibilizar dos seus respectivos cargos com antecedência de 4 (quatro) meses à realização do pleito, desde que a entidade perceba contribuições de natureza fiscal.

 

Porém, com a extinção da compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical ocorrida em novembro de 2017 pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), entendeu o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que não se enquadra mais nos casos de indeferimento de registro de candidatura, a permanência do dirigente sindical, leia-se, “de primeiro grau” em suas respectivas funções.  Eis a ementa do julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 0600473-80.2020.6.11.0046 – RONDONÓPOLIS – MATO GROSSO Relator: Ministro Sérgio Banhos

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE (ALÍNEA “G” DO INCISO II DO ART. 1º DA LC 64/90). DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIRIGENTE DE ENTIDADE SINDICAL NÃO MANTIDA COM RECURSOS PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. REEXAME DE PROVAS.

1.O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso manteve, por unanimidade, sentença exarada pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de Aylon Gonçalo de Arruda ao cargo de vice prefeito no Município de Rondonópolis/MT, nas Eleições de 2020, por entender não haver obrigatoriedade de desincompatibilização do cargo de Presidente de entidade sindical, uma vez que não estaria comprovado que o Sindicato Rural de Rondonópolis é mantido, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, conforme dispõe o art. 1º, II, g, da LC 64/90. 2. Nos recursos especiais, alegou-se que a entidade sindical é mantida com recursos públicos, o que atrairia a inelegibilidade descrita no art. 1º, II, g, da LC 64/90. 3. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento aos recursos para manter o acórdão recorrido, o que ensejou a interposição dos presentes agravos regimentais.

 

Nesta mesma linha segue o resultado da Consulta realizada perante o TSE (11551) Nº 0600317-08.2021.6.00.0000, RELATOR, Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa segue abaixo:

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO CONSULTA Nº 0600317-08.2021.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Consulente: Laerte Rodrigues de Bessa Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva – OAB: 5214/DF CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTES E REPRESENTANTES. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE NÃO MANTIDAS POR CONTRIBUIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO OU POR RECURSOS ARRECADADOS E REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1º, II, G, DA LC Nº 64 /1990. RESPOSTA NEGATIVA AO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO, FICANDO PREJUDICADO O SEGUNDO.

1. A consulta prevista no art. 23, inciso XII, do CE é aquela formulada em tese por autoridade com jurisdição federal e que trate de matéria eleitoral em sentido estrito.

2. Na espécie, os questionamentos consistem na (a) necessidade de dirigente, administrador ou representante de entidade representativa de classe não mantida por contribuição social imposta pelo Poder Público ou por recursos repassados pela Previdência Social se desincompatibilizar da função para disputar cargo eleitoral, nos termos do art. 1º, II, g, da LC nº 64/1990, e no (b) prazo da desincompatibilização, caso a primeira pergunta tenha resposta afirmativa.

3. Já há deliberação deste Tribunal Superior pela desnecessidade de desincompatibilização de dirigentes de entidades de classe que não são mantidas com recursos públicos ou com recursos repassados pela Previdência Social. Precedente.

4. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicado o segundo. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer da consulta para respondê-la negativamente quanto ao primeiro questionamento, ficando prejudicada, por conseguinte, a segunda indagação, nos termos do voto do relator. Brasília, 23 de setembro de 2021.

 

Tal informação encontra-se ratificada pela consulta de ocupações e respectivo cargo postulante, disponível no portal TSE, cujos recortes para as exigências dos cargos de vereador e prefeito pleiteados pelo dirigente sindical, vide anexo.

 

Importante ressaltar que igual condição não se aplica aos dirigentes das Federações, Confederações e dos serviços sociais e de formação profissional autônoma do Comércio – SESC e SENAC, tendo em vista que as referidas entidades percebem contribuições de natureza parafiscal. Logo, seus dirigentes deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses, conforme preceitua o art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.  Tal entendimento encontra-se exarado nos termos da Consulta n.º 25770, a qual deu origem à Resolução nº 23.232/2010 do TSE, cuja ementa assim se estabelece:

 

Ementa – CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. SERVIÇOS SOCIAIS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, II, G. MANDATO FEDERAL OU ESTADUAL.

1.Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades.

2.Para disputar mandato eleitoral federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1°, inciso II, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.

3.Respostas positivas aos itens a e b da Consulta.

 

Cabe destacar que das pesquisas realizadas não se localizou casos especialmente direcionados para os pleitos eleitorais municipais. Todavia, pelas disposições legais anteriormente postas, constata-se por sua aplicação de modo extensivo.

Em apertada síntese, embora a jurisprudência do TSE tenha avançado no sentido da desnecessidade de desincompatibilização do dirigente sindical de primeiro grau, na prática, tal questionamento poderá ocorrer, haja vista que esses, em regra, ocupam cargos concomitantes em suas Federações, Confederações, além do Sesc e do Senac. Por essa razão, a medida mais acertada, juridicamente falando, seria a desincompatibilização de todos os cargos em questão.

Importante ressaltar que, além das ocupações aqui abordadas, existem outras que geram incompatibilidade, razão pela qual recomenda-se que o pretenso candidato consulte as demais condições para não haver impugnada eventual candidatura, que pode ser acessado clicando aqui.

E por fim, a FecomercioSP solicita aos diretores que irão se candidatar nas eleições municipais de 2024, que enviem a respectiva informação para a Secretaria Geral, até as 17 horas do dia 06 de junho, através do endereço eletrônico secretaria@fecomercio.com.br,   para que sejam realizadas as anotações e demais providências pertinentes.

 

É o que compete,

 

Assessoria Técnica.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 123/2024 – FECOMÉRCIO SP

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