Notícias locais

23 de fevereiro de 2026

IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – LC 227/2026


Em atualização ao MixLegal nº 178/2025 e em complemento ao MixLegal nº 20/2026, e em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 227/2026, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, seguem as principais modificações relacionadas ao impacto da reforma tributária nas negociações coletivas de trabalho.

 

A LC nº 214/2025 instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), tributos que substituirão o ICMS, o ISS e as contribuições ao PIS e à Cofins. Ambos terão caráter não cumulativo, permitindo a apropriação de créditos nas operações em que o contribuinte figure como adquirente, excetuadas aquelas classificadas como de uso ou consumo pessoal.

 

Benefícios vinculados à negociação coletiva

 

A LC nº 227/2026 alterou o § 3º do art. 57 da LC nº 214/2025, que trata dos bens e serviços não considerados de uso ou consumo pessoal e que, por isso, geram direito ao crédito de IBS e CBS. Houve flexibilização relevante quanto às despesas com empregados: o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação passou a gerar crédito independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

A exigência de previsão em instrumento coletivo permanece apenas para os benefícios relativos a planos de saúde e bolsas de estudo.

 

A legislação prevê que determinados benefícios e despesas com empregados geram direito a crédito de IBS e CBS, incluindo, entre outros:

  • uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs);
  • alimentação e bebidas não alcoólicas, bem como serviços de saúde e de creche, quando disponibilizados no estabelecimento do contribuinte durante a jornada de trabalho;
  • planos de saúde e benefícios educacionais concedidos a empregados e seus dependentes, desde que previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação.

 

A alíquota total estimada do IBS/CBS é de aproximadamente 28%. Embora alguns benefícios estejam sujeitos a alíquotas reduzidas, como o plano de saúde, que conta com redução de 60%, resultando em carga efetiva aproximada de 11,2%, o crédito gerado pode representar economia tributária relevante para as empresas.

 

No entanto, é fundamental que cada sindicato avalie cuidadosamente os impactos da inclusão de benefícios em cláusulas de convenção coletiva de trabalho ou, alternativamente, se a solução mais adequada para o setor representado é a prestação de assistência na celebração de acordos coletivos, especialmente no caso de empresas de menor porte, considerando que:

  • empresas de pequeno porte podem não se beneficiar do creditamento tributário;
  • a obrigatoriedade de concessão de benefícios implica aumento dos custos da folha de pagamento.

 

Empresas do Simples Nacional

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional terão duas alternativas:

  • Permanecer integralmente no regime unificado: nesse caso, não terão direito ao crédito sobre os benefícios concedidos aos empregados.
  • Adotar o regime híbrido: recolherão IBS e CBS fora do Simples (pelo regime regular), com direito ao creditamento, mantendo os demais tributos federais (IRPJ, CSLL e CPP) no regime unificado.

 

Prazos para entrada em vigor dos novos tributos

 

  • CBS: exigível a partir de janeiro de 2027.
  • IBS: entra em vigor em janeiro de 2029, com aplicação integral apenas a partir de janeiro de 2033.

 

Dessa forma, os efeitos tributários aqui tratados deverão ser considerados apenas nas negociações coletivas com vigência a partir de 2027.

 

MIX 44/2026

Voltar para Notícias