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22 de setembro de 2025IMPOSTO SELETIVO – ASPECTOS GERAIS E IMPACTOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu um novo imposto de competência da União: o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, nos termos do art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal.
Embora a Lei Complementar nº 214/2025 enumere os bens e serviços sujeitos ao IS, há margem para decisões discricionárias por parte do legislador ou do regulador, o que pode resultar na elevação da carga tributária — especialmente diante da previsão de que parte da arrecadação será partilhada com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 159, I, da CF), criando incentivo político para ampliação de incidências ou aumento de alíquotas. Vale lembrar que a substituição tributária do ICMS teve origem semelhante: tímida no início, mas posteriormente expandida para diversos setores.
Portanto, seguem abaixo as principais características desse novo imposto
Definição
O Imposto Seletivo (IS) incide uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É de competência exclusiva da União, sendo vedado o aproveitamento de créditos relativos ao tributo.
Bens e serviços sujeitos IS
São considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para fins de incidência do IS:
- Veículos, exceto caminhões;
- Aeronaves e embarcações;
- Produtos fumígenos (cigarros);
- Bebidas alcoólicas;
- Bebidas açucaradas;
- Bens minerais;
- Carvão mineral.
- Concursos de prognósticos;
- Fantasy sport.
Não incide sobre: energia elétrica, telecomunicações, exportações e bens/serviços com alíquotas reduzidas.
Momento da ocorrência do fato gerador
O IS incide no momento:
- do primeiro fornecimento do bem;
- da arrematação em leilão público;
- da transferência não onerosa;
- da incorporação ao ativo imobilizado;
- da extração mineral;
- do consumo pelo fabricante;
- do fornecimento ou pagamento do serviço (o que ocorrer primeiro); ou
- da importação.
Base de Cálculo
A base de cálculo do IS é:
- o valor de venda (comercialização);
- o valor de arremate (leilão);
- o valor de referência (transação não onerosa, consumo, bem mineral ou produtos fumígenos);
- o valor contábil (ativo imobilizado);
- a receita da prestação do serviço (concursos de prognósticos e fantasy sport).
Não integram a base de cálculo: CBS, IBS, o próprio IS, descontos incondicionais, bonificações, ICMS e ISS (até 2032).
Alíquotas
Serão definidas por lei ordinária, podendo ser:
- Ad valorem (percentual sobre valor); ou
- Específicas (por unidade de medida).
Para bens minerais, a alíquota máxima é de 0,25%.
Sujeição Passiva
São contribuintes do IS:
- o importador;
- o arrematante;
- o produtor-extrativista; ou
- o fornecedor do serviço.
São responsáveis solidários: transportadores, possuidores ou detentores sem documentação fiscal, e empresas exportadoras em caso de irregularidades.
Apuração e Pagamento
O período de apuração do IS será mensal, e o pagamento será centralizado em um único estabelecimento, podendo ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment). O prazo de apuração, a data de vencimento e a forma de pagamento serão previstos em regulamento.
Importação
Aplicam-se ao Imposto Seletivo, nas operações de importação, as mesmas regras do IBS e da CBS quanto ao fato gerador, às hipóteses de não incidência, ao momento de ocorrência do fato gerador e à sujeição passiva.
A base de cálculo será o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, a alíquota for ad valorem, e o pagamento deverá ser efetuado no momento do registro da declaração de importação.
São isentas do IS as bagagens de viajantes e de tripulantes, bem como as remessas internacionais submetidas ao regime de tributação simplificada.
Desafios para empresas
A criação do Imposto Seletivo acarreta impactos significativos para os contribuintes, inclusive nos setores de comércio e serviços. A primeira preocupação é a insegurança jurídica quanto à definição dos bens e serviços considerados prejudiciais, dada sua amplitude conceitual. Além disso, a ausência de alíquotas previamente definidas — que serão estabelecidas por lei ordinária futura — compromete o planejamento tributário e a formação de preços. Soma-se a isso o fato de que o IS integrará a base de cálculo da CBS e do IBS, o que gera um efeito cascata, elevando a carga tributária e onerando o consumidor final.
Outro ponto crítico é o desalinhamento entre a finalidade extrafiscal declarada e a aplicação prática do imposto. A escolha dos bens e serviços previstos na LC nº 214/2025 parece estar mais relacionada ao potencial arrecadatório desses mercados do que a evidências científicas que comprovem sua nocividade à saúde ou ao meio ambiente.
Diante desse cenário, é fundamental que o contribuinte acompanhe a edição da lei ordinária que definirá aspectos essenciais do Imposto Seletivo, como as alíquotas aplicáveis e critérios de progressividade. Da mesma forma, é imprescindível monitorar a regulamentação, que trará normas operacionais sobre apuração, pagamento e obrigações acessórias.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 283/2025 – FECOMÉRCIO SP