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14 de novembro de 2025IN RFB nº 2.287/2025 – Atestados de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Residentes no Exterior.
Prezados,
A Receita Federal do Brasil publicou, em 03/11/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.287/25, que define novas regras para a emissão de dois documentos relevantes no âmbito da tributação internacional: o Atestado de Residência Fiscal no Brasil e o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. A norma entrará em vigor em 03/11/2025 e revoga disposições anteriores que tratavam do mesmo tema, consolidando a regulamentação aplicável.
Os atestados poderão ser solicitados por pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, mediante requerimento eletrônico no portal e-CAC, com autenticação pelo sistema gov.br. O objetivo é permitir a comprovação da residência fiscal no Brasil ou dos rendimentos recebidos no país por indivíduos ou empresas domiciliados no exterior.
O Atestado de Residência Fiscal será concedido àqueles que comprovarem residência tributária no Brasil no período solicitado, conforme os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 208/2002. A norma prevê, entretanto, hipóteses de indeferimento, como irregularidades cadastrais no CPF ou CNPJ, ausência de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou informações inconsistentes com o período declarado.
O Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes, por sua vez, destina-se a atestar valores pagos ou creditados a residentes no exterior. Poderá ser solicitado pela fonte pagadora brasileira ou pelo próprio beneficiário no exterior, desde que inscrito no CPF ou CNPJ. A Receita Federal poderá negar o pedido se não houver comprovação dos rendimentos ou se o beneficiário for considerado residente no Brasil no período analisado.
Os documentos serão emitidos eletronicamente e conterão código de verificação para consulta pública. Em casos específicos, a autoridade fiscal poderá optar por assinatura digital ou física. Modelos padronizados dos atestados serão divulgados posteriormente por ato conjunto das coordenações da Receita Federal.
Para requerimentos protocolados antes da entrada em vigor da nova norma, continuará sendo aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.226/2011, agora revogada, cujo prazo de análise é de até 60 dias. A Receita também revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.301/2012, consolidando em um único ato as regras sobre a emissão de atestados fiscais voltados à tributação internacional.
Atenciosamente,
Assessoria
FecomercioSP.
FONTE: MIX LEGAL N. 329/225 – FECOMÉRCIO SP