Notícias locais
20 de janeiro de 2026IN RFB nº 2.305/2025 – Estabelece critérios técnicos para redução dos benefícios fiscais federais no âmbito da LC 224/2025
Prezados,
Em conformidade com a Lei Complementar nº 224/25, o Decreto nº 12.808/25 e a Portaria MF nº 3.278/25, em 31/12/2025, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa – IN RFB nº 2.305/2025, que dispõe sobre a aplicação da redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. A norma tem por objetivo estabelecer critérios técnicos e operacionais para a implementação da redução dos benefícios fiscais federais, definindo o sistema padrão de tributação, as formas de aplicação da redução conforme a natureza do benefício e as exceções expressamente preservadas.
A redução linear alcança os incentivos e benefícios tributários incidentes sobre o PIS/Pasep e o PIS/Pasep-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a contribuição previdenciária patronal.
Estão abrangidos tanto os benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, quanto aqueles concedidos por regimes específicos, erroneamente classificados como benesses, como o lucro presumido, os créditos presumidos de IPI, PIS/Pasep e Cofins, as alíquotas reduzidas ou zeradas desses tributos e regimes especiais setoriais. A implementação da redução está valida desde 1º/01/2026 para os benefícios relacionados ao IRPJ e ao Imposto de Importação, e a partir de 1º/04/2026 para os demais tributos, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Para fins de aplicação da redução, a Instrução Normativa define como sistema padrão de tributação, no caso do IRPJ e da CSLL, as regras do lucro real sem a incidência de benefícios; para o IPI, as alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), desconsideradas reduções previstas em notas complementares; para o PIS/Pasep e a Cofins, as alíquotas de 0,65% e 3% no regime cumulativo, ou de 1,65% e 7,6% no regime não cumulativo; para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as alíquotas de 1,65% e 7,6% na importação de serviços e de 2,1% e 9,65% na importação de bens; para o Imposto de Importação, as alíquotas da Tarifa Externa Comum; e, para a contribuição previdenciária patronal, a incidência sobre a totalidade da remuneração paga ou creditada aos segurados.
A redução dos incentivos e benefícios será aplicada de forma cumulativa, conforme a natureza do benefício fiscal. Nos casos de isenção ou alíquota zero, a redução será implementada por meio da aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão, sem que disso decorra o direito à apropriação de créditos anteriormente vedados.
Nos benefícios concedidos com alíquotas reduzidas, a nova alíquota corresponderá à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota padrão. Quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, será preservado 90% da redução originalmente prevista. Nos casos de concessão de crédito financeiro, crédito presumido ou crédito fictício, o aproveitamento ficará limitado a 90% do valor original, com o cancelamento da parcela não aproveitada, ressalvados os créditos já escriturados ou cujo direito tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
Nos benefícios concedidos por meio de redução do tributo devido, será mantido 90% do benefício originalmente concedido. Já nos regimes especiais ou favorecidos em que os tributos são apurados como percentual da receita bruta, a redução se dará por meio da elevação de 10% da porcentagem aplicada, enquanto nos regimes de tributação com base de cálculo presumida haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
No caso específico das pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, a Instrução Normativa determina a aplicação de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, restrito à parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5 milhões. Esse limite deve ser apurado de forma proporcional em cada trimestre do ano-calendário, considerando a receita acumulada, sendo que, no trimestre em que o limite for superado, o acréscimo incidirá apenas sobre a parcela da receita excedente.
Nos trimestres subsequentes, uma vez ultrapassado o limite anual, o acréscimo de 10% passará a incidir sobre a totalidade da receita bruta do período. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica exerça atividades sujeitas a diferentes percentuais de presunção, o acréscimo deverá ser aplicado de forma proporcional à receita de cada atividade.
A Instrução Normativa também esclarece as hipóteses em que a redução linear não se aplica, preservando imunidades constitucionais, benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, alíquotas zero aplicáveis aos produtos da Cesta Básica Nacional, benefícios vinculados a investimentos aprovados até 31 de dezembro de 2025, benefícios fruídos por entidades sem fins lucrativos, incentivos constitucionais específicos, benefícios sujeitos a teto quantitativo global, programas sociais como Minha Casa, Minha Vida e Prouni, alíquotas ad rem, compensações fiscais eleitorais e partidárias, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e os incentivos da política industrial voltados aos setores de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores.
De forma complementar, o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/25 relaciona expressamente os valores discriminados no demonstrativo à título de gastos tributários da Lei Orçamentária Anual de 2026, que não serão alcançados pela redução linear, seja por força de determinação constitucional ou legal, seja por não se caracterizarem como incentivo ou benefício tributário.
Entre esses gastos destacam-se as isenções concedidas às entidades filantrópicas em relação ao PIS/Pasep e à contribuição previdenciária patronal, a não incidência de contribuições sociais sobre receitas de exportação da produção rural, as isenções de tributos incidentes sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa científica e tecnológica, os benefícios do Programa Minha Casa, Minha Vida relativos ao Regime Especial de Tributação, os incentivos do PADIS para o setor de semicondutores, as isenções concedidas às instituições de ensino participantes do Prouni, a preservação do regime do Simples Nacional, a redução da contribuição previdenciária do microempreendedor individual e a redução da contribuição do segurado facultativo de baixa renda.
Por fim, a Receita Federal do Brasil informou que disponibilizará canal prioritário de atendimento para orientar os contribuintes quanto à aplicação das regras estabelecidas na Instrução Normativa, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona.
MIX 19/2026