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27 de março de 2026

IN RFB nº 2.315/2026 – Regulamentar as novas alíquotas de CSLL para instituições financeiras.


Em 20/03/2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa – IN RFB nº 2.315/2026, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com o objetivo de regulamentar as novas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a instituições financeiras, seguradoras e demais entidades integrantes do sistema financeiro, em consonância com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 224/2025. 

A norma introduz mudanças relevantes na tributação do setor, impactando diretamente a carga fiscal dessas entidades e exigindo ajustes imediatos nos sistemas de apuração e nas estratégias de planejamento tributário das pessoas jurídicas alcançadas.

Com a inclusão do art. 30-D na IN RFB nº 1.700/2017, passam a vigorar, a partir de 1º/04/2026, novas alíquotas da CSLL. Estabelece-se a alíquota de 15% para seguradoras privadas, distribuidoras e corretoras de valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.

Para bancos de qualquer natureza, inclusive múltiplos, comerciais, de investimento, públicos ou privados, a alíquota é fixada em 20%. No caso das instituições de pagamento, bolsas de valores, entidades de mercado de balcão organizado e de liquidação e compensação, aplica-se a alíquota de 12% entre 1º/04/2026 e 31/12/2027, passando a 15% a partir de 1º/01/2028.

Já para sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como para pessoas jurídicas de capitalização, a alíquota será de 17,5% no período de 1º/04/2026 a 31/12/2027, elevando-se para 20% a partir de 1º/01/2028. Para as demais pessoas jurídicas, permanece inalterada a alíquota geral de 9%. 

A instrução normativa também promove a revogação dos arts. 30 a 30-C da IN RFB nº 1.700/2017, consolidando em um único dispositivo a disciplina das alíquotas aplicáveis à CSLL no âmbito das instituições financeiras e entidades equiparadas, conferindo maior sistematização ao tema.

Além disso, houve alteração no art. 75 da mesma instrução normativa para prever que os juros pagos ou creditados passam a se sujeitar à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 17,5%, considerada a data do pagamento ou do crédito ao beneficiário como fato gerador. 

Quanto à vigência, as disposições relativas às novas alíquotas da CSLL e à revogação dos dispositivos anteriores produzem efeitos a partir de 1º/04/2026, enquanto as demais regras entram em vigor na data de publicação do ato normativo.

 

MIX 87/2026

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