Notícias locais

12 de maio de 2026

IN RFB nº 2.324/2026 – Hipóteses de suspensão do IPI em insumos e matérias primas.


Em 05/05/2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026, destinada a regulamentar a aplicação das hipóteses de suspensão do IPI previstas no art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e no art. 29 da Lei nº 10.637/2002. Embora não tenha promovido alterações no conteúdo material dessas disposições legais, a norma introduziu critérios operacionais, condicionantes e procedimentos que impactam diretamente a utilização do benefício fiscal.

 

No âmbito da Lei nº 9.826/1999, especialmente em relação ao art. 5º, a Instrução Normativa reafirma e aprofunda a exigência de que a suspensão do IPI incidente sobre componentes, chassis, carroçarias, partes e peças esteja vinculada à destinação específica desses bens à produção ou montagem de produtos autopropulsados.

 

Apesar de tal condicionamento já constar do § 2º do dispositivo legal, a regulamentação passou a definir de maneira mais objetiva as hipóteses de enquadramento, inclusive mediante referência expressa aos códigos da TIPI aplicáveis, reduzindo margens interpretativas e limitando interpretações ampliativas por parte dos contribuintes.

 

A norma também consolida o entendimento de que a suspensão do IPI se aplica tanto às operações internas quanto às importações realizadas diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. Além disso, disciplina expressamente a incidência do regime nas operações de industrialização por encomenda, incluindo hipóteses de equiparação de determinados estabelecimentos comerciais, atacadistas e industriais. Com isso, amplia-se o alcance prático do benefício, ao mesmo tempo em que se expande o campo potencial de fiscalização.

 

No tocante à Lei nº 10.637/2002, a regulamentação concentra-se no art. 29, detalhando as hipóteses de suspensão do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por estabelecimentos industriais e pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Nesse contexto, destaca-se a exigência de declaração formal do adquirente atestando o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício, sob as penas da lei, o que intensifica a responsabilização do contribuinte e demanda maior rigor na verificação das condições de enquadramento.

 

A Instrução Normativa também passou a exigir a prestação prévia de informações à Receita Federal acerca dos produtos industrializados, da destinação dos insumos e dos bens adquiridos com suspensão do imposto. Essas informações passam a integrar os mecanismos de controle fiscal e se relacionam diretamente com outra inovação relevante introduzida pela norma: o condicionamento do desembaraço aduaneiro à comprovação dessas informações. Com isso, parcela significativa do controle fiscal é deslocada para o momento da importação, aumentando o grau de cautela necessário na condução dessas operações.

 

No caso das pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, a regulamentação detalha os critérios de apuração da condição de preponderância, considerando a receita global da pessoa jurídica e a exclusão dos tributos incidentes sobre a receita. Além disso, institui a obrigatoriedade de registro prévio perante a Receita Federal, condicionado à apresentação de documentação societária e fiscal, à verificação de regularidade e, eventualmente, à realização de diligências, culminando em decisão administrativa de deferimento ou indeferimento. Tal sistemática evidencia um modelo de acesso ao benefício substancialmente mais controlado.

 

De maneira geral, a IN sistematiza e detalha as hipóteses de suspensão do IPI, conferindo maior clareza à aplicação do regime, mas também elevando significativamente o nível de exigência operacional.

 

O cenário resultante é de maior rastreabilidade das operações, redução do espaço para interpretações ampliativas e aumento da responsabilidade atribuída aos contribuintes, o que torna necessária a revisão dos procedimentos internos e o fortalecimento dos mecanismos de controle relacionados à utilização do benefício fiscal.

 

MIX 115/2026

Voltar para Notícias