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10 de abril de 2024INDEFERIMENTO PEDIDO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO SINDICAL
Senhor Presidente,
Foi publicado no Diário Oficial da União, de segunda-feira, 08 de abril de 2024, o despacho da Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, Ana Paula Santos da Silva Campelo, dando ciência sobre o indeferimento do pedido de registro da entidade de interesse da Federação de Serviços do Estado de São Paulo – FESERV/SP, processo nº 19964.102215/2023-07, por irregularidade processual.
A fundamentação para o indeferimento foi dada com base no art. 534, da CLT combinado com os incisos II e IX, do art. 22, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, que assim dispõem:
II – insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento, nos termos do § 2º do art. 10, ou ausência de saneamento no prazo previsto no § 1º do art. 10;
IX – no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos no Capítulo II;
Ressaltamos que a FESERV se trata de entidade sindical que pede registro no Ministério do Trabalho e Emprego para fim de trazer para o mundo jurídico, novamente, a antiga FESESP, está que teve seu registro sindical cancelado por irregularidades em seu processo de formação, o que foi apontado pela Fecomercio em âmbito judicial.
Adiante segue a integra do Despacho.
Diário Oficial Da União – 08/04/2024 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 134
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Relações do Trabalho
Departamento de Relações de Trabalho
Coordenação-Geral de Registro Sindical
DESPACHOS DE 5 DE ABRIL DE 2024-CGRS
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 539 (SEI 0810520), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.102215/2023-07, de interesse da Federação de Serviços do Estado de São Paulo – FESERV/SP, CNPJ 49.138.269/0001-28, tendo em vista a não observância do art. 534 da CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
FONTE: MIX LEGAL N. 108/2024 – FECOMÉRCIO SP