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16 de março de 2026

Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2026 – Procedimento para requerimento de Remissão de IPTU com base na Lei Municipal nº 18.379/2026.


Foi publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, no Diário Oficial do Município de São Paulo (DOSP), em 02 de março de 2026, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2026/, a qual especifica os procedimentos para requerimento, análise e operacionalização das remissões do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU previstas na Lei nº 18.379/2026.

A Lei Municipal nº 18.379/2026, oriunda do Projeto de Lei (PL nº 1.432/2025), essencialmente, dispõe acerca da remissão em três situações, quais sejam: (i) dos “créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista”, dada a relevância cultural, artística e social destes espaços e, também, (ii) daqueles “créditos relativos a imóveis cujos titulares e locatários, à época do fato gerador, eram entidades religiosas” (desde que utilizados exclusivamente como templo de qualquer culto), nos termos do que preceitua o artigo 13 da Lei Municipal nº 18.330/2025 c/c o artigo 150, VI, “b”, da CF/1988. E, ainda, sobre a remissão (iii) dos “créditos incidentes sobre imóveis localizados nos Distritos da Liberdade, Vila Mariana e Saúde integrantes do patrimônio de entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes”, para fins de proporcionar e desenvolver o intercâmbio técnico, cultural e educacional com entidades e governos estrangeiros.

Importante destacar que, a remissão tributária – prevista no artigo 172 do Código Tributário Nacional (CTN) – consiste no perdão, total ou parcial, do crédito tributário (já regularmente constituído), sendo uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).

De acordo a Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2026, os pedidos de remissão do IPTU deverão ser formalizados a requerimento do interessado, observado o procedimento e a documentação exigida, ambos previstos nesta instrução normativa.

Considerando que a remissão não será aplicada de ofício, é indispensável a apresentação de requerimento devidamente instruído, conforme estabelecem os artigos 5º, 8º e 9º, todos da IN SF/SUREM nº 2/2026. Convém salientar, ainda, que os requerimentos de remissão deverão ser protocolados por meio do Sistema de Atendimento Virtual – SAV, cuja análise e decisão dos pedidos de remissão caberá à Divisão de Imunidade e Isenções – DIMIS. Ademais, em qualquer hipótese, é vedada a restituição de valores eventualmente recolhidos.

Para os pedidos de remissão relativos aos imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, quais sejam: (i) utilização exclusiva ou predominante do imóvel como teatro ou espaço cultural, (ii) caráter artístico e cultural da entidade responsável pela utilização, (iii) acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação, (iv) capacidade máxima de até 700 (setecentas) pessoas sentadas por sala, e (v) inexistência de administração por partidos políticos ou por empresas sem finalidade cultural. E, uma vez verificada a utilização apenas predominante, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para os fins previstos em lei (apuração técnica). Nesse caso, o requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com os documentos a seguir:

  • estatuto social da entidade e atos constitutivos atualizados;
  • ata de eleição da diretoria vigente;
  • matrícula atualizada do imóvel;
  • contrato de locação, comodato ou instrumento equivalente, se for o caso;
  • planta do imóvel, com indicação da capacidade de público por sala e dos acessos;
  • declaração de uso do imóvel, indicando se a utilização é exclusiva ou predominante, bem como informando, em termos percentuais, qual a área utilizada para os fins previstos em lei;
  • documentos complementares que comprovem o efetivo exercício da atividade cultural;
  • declaração de inexistência de qualquer vínculo com partidos políticos ou empresas sem finalidade cultural.

 

E, para os pedidos de remissão relativos aos imóveis utilizados como entidades/templos religiosos, a remissão poderá ser requerida pelo (a) titular do imóvel ou pela (b) entidade religiosa locatária do imóvel à época do fato gerador. Sendo que, o Requerimento deverá ser instruído com os documentos obrigatórios a seguir:

  • contrato de locação vigente à época do fato gerador, quando aplicável;
  • estatuto social e ata registrados da entidade religiosa;
  • matrícula atualizada do imóvel;
  • comprovante de inscrição no CNPJ;
  • declaração firmada pelo requerente ou representante legal de que o imóvel era utilizado exclusivamente como templo de qualquer culto;
  • documento de identificação do representante legal ou procurador e respectiva procuração, se for o caso.

Caso o requerimento não seja instruído com todos os documentos obrigatórios, este será indeferido de plano – sendo facultada a apresentação de novo pedido com a documentação completa.

 

Em relação aos pedidos de remissão dos imóveis integrantes do patrimônio de entidades culturais representativas de imigrantes e seus descendentes, o Requerimento deverá ser apresentado pelo representante legal da entidade ou por procurador regularmente constituído, o qual deverá ser instruído, no mínimo, com:

  • documento de identificação do representante legal ou procurador;
  • procuração, se for o caso;
  • estatuto social;
  • ata de eleição da última diretoria;
  • matrícula atualizada do imóvel, escritura, auto de imissão de posse ou documento equivalente;
  • documentos que comprovem a utilização do imóvel para fins culturais representativos de imigrantes e seus descendentes no período abrangido pela remissão, tais como fotos, vídeos, cartazes, “folders” e publicações em redes sociais;
  • relatório de atividades do exercício a que a remissão se refere.

 

Por fim, a análise dos pedidos de remissão às três situações mencionadas acima limitar-se-á aos exercícios expressamente previstos na Lei nº 18.379/2026 (não abrangendo o ano corrente), sendo, respectivamente: (1) referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; (2) referentes a fatos geradores ocorridos até ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 116/2022 (publicação no D.O.U. em 18.2.2022); (3) referente a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2025.

 

MIX 72/2026

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