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3 de janeiro de 2026IRDR COMUM ACORDO - Esclarecimentos
Senhor Presidente
Em 17/11/25, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tendo como paradigma o Processo IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por apertada maioria (13×9 votos), tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual o requisito constitucional do comum acordo pode ser superado em caso de ausência reiterada ou abandono imotivado das negociações pela entidade patronal, hipótese em que estaria configurada a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva, abrindo a porta para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.
A questão jurídica proposta era a seguinte: “A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? (Processos Incidentes: TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000). ”
A decisão uniformiza a interpretação da Justiça do Trabalho sobre o tema e reforça a aplicação da boa-fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A exigência constitucional do comum acordo foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 841).
Segundo o TST, em alguns casos esse pressuposto tem sido utilizado sem a boa-fé objetiva da parte, ou seja, uma das partes se recusa a negociar e, se a outra entra na Justiça, alega a falta de comum acordo para extinguir o processo.
O relator, Ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou em seu voto vencedor que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa fé objetiva, explicou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa meramente estratégica para bloquear o dissídio.
O presidente do Tribunal, Ministro Vieira de Mello Filho, encerrou o julgamento acompanhando a corrente vencedora. Ele afirmou que o fim da ultratividade deixa categorias sem proteção e que exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve como único caminho. Para o Ministro, o direito deve responder à realidade prática e assegurar condições mínimas de equilíbrio e boa-fé no processo negocial.
A tese aprovada, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1), passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema. Assim, quando a recusa do ente patronal em participar da negociação, seja empresa ou sindicato, for considerada arbitrária e/ou imotivada, demonstrada, por exemplo, pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.
A tese fixada, ainda não publicada, estabelece que “A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000 , clique aqui para o acesso da matéria.
É provável a interposição de recurso extraordinário dessa decisão para o STF. Nesse interim, os tribunais regionais do trabalho deverão observar a nova orientação, o que recomenda que a entidades sindicais patronais – ao arguirem a ausência de comum acordo para instauração de dissídios coletivos – o façam de maneira fundamentada, evitando uma “denúncia vazia”.
É o caso, por exemplo, da instauração de dissídio coletivo pelo SINDPETSHOP ou pelos sindicatos que representam os MOVIMENTADORES de mercadorias, situações em que devem ser demonstradas claramente as razões jurídicas da recusa (não representação de empregados do comércio pelo SINDPETSHOP e representação circunscrita dos MOVIMENTADORES ao âmbito do comércio armazenador).
Em outras situações, a arguição de ausência de comum acordo deve ser acompanhada de motivação clara acerca das razões de encerramento das tratativas, quando vinculadas ao mérito de determinadas reivindicações.
Em suma, como a FecomercioSP já havia se manifestado anteriormente, tanto os sindicatos patronais quanto as empresas precisam cumprir os procedimentos legais que regem o processo negocial, desde o recebimento da pauta de reivindicações. Isso, dentre outras coisas, implica em responder e-mails, participar de reuniões quando convocadas, seja pela representação laboral seja pelo órgão público competente e, em caso de instauração de dissídio coletivo, participar das audiências e oferecer defesa contendo as razões contrárias à proposta laboral. E claro, sempre invocando o dispositivo constitucional do comum acordo (no caso, sua ausência), já referendado a nível de repercussão geral pelo STF (§ 2º do art. 114 da CF).
Assessoria
FecomercioSP
Fonte : MIX LEGAL N. 340/2025 – FECOMÉRCIO SP