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20 de setembro de 2021

IRPJ e CSLL: Dedutibilidade das Bonificações Comerciais


A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6015/2021, publicada em 02/07/2021, abordou a dedutibilidade das bonificações comerciais para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No teor da solução de consulta, inicialmente são trazidas definições das espécies de descontos, que acabam por se diferenciar de bonificações, conforme segue:

  • descontos incondicionais: são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos, observando que não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora;
  • descontos condicionais: são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor;
  • bonificações concedidas a clientes: visam ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas.

Ou seja, os três institutos se diferem tanto no conceito, quanto no tratamento tributário, mesmo que todos estejam ligados à operação de venda.

Os conceitos expostos foram definidos em momento anterior pela Solução de Consulta Cosit nº 34/2013, que traz a definição de descontos condicionais e incondicionais, para fins da tributação do IRPJ e da CSLL; bem como pela Solução de Consulta Cosit nº 212/2015, a qual definiu as bonificações comerciais e a sua dedutibilidade, vinculando a Solução de Consulta em referência.

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

Assim sendo, pode-se concluir que as bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Diante das orientações contidas na Solução de Consulta, a FECOMERCIO SP alerta sobre a importância de se analisar corretamente a natureza jurídica das operações de bonificações comerciais, que se diferem dos descontos, e permitem o seu tratamento como despesa dedutível.

Atenciosamente,

Assessoria Técnica

 

Fonte: Mix Legal 390/21 – FECOMÉRCIO SP

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