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14 de janeiro de 2026

Lei Complementar nº 225/2026 - Institui o Código de Defesa do Contribuinte Nacional.


Prezado(a) Presidente,

 

Em 09 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026 no diário oficial da União, que institui o Código de Defesa do Contribuinte Nacional, estabelece critérios para a classificação do devedor contumaz e cria programas de conformidade tributária e aduaneira, tais como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), este último agora formalizado por lei.

Primeiramente, cabe destacar o avanço construído por meio de ações realizadas pela FecomercioSP, através de seu Conselho de Assuntos Tributários (CAT), que acarretaram na consolidação deste código.

A atuação institucional teve início em 1999, com a apresentação do Projeto de Lei do Senado nº 646, pelo então senador Jorge Bornhausen, posteriormente arquivado no ano de 2007. Neste momento de alteração radical da tributação, em meio a implementação da Reforma Tributária — consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/23 e na Lei Complementar nº 214/25, que regulamenta os novos tributos sobre o consumo (CBS e IBS) —, os contribuintes passam, enfim, a contar com um Código Nacional de Defesa dos Contribuintes.

A iniciativa busca qualificar a relação entre contribuintes e Fiscos, promover a modernização do sistema tributário, estimular o empreendedorismo e contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no País.

Em suma, os primeiros artigos da legislação (1º ao 7º), estabelecem a presunção de boa-fé do contribuinte, a redução da litigiosidade e a simplificação das obrigações. As Administrações Tributárias passam a ter o dever legal de utilizar linguagem clara, garantir a ampla defesa e fundamentar decisões de forma técnica e previsível, combatendo a insegurança jurídica.

Além disso, o Código consolida o direito de o contribuinte não ser compelido a apresentar documentos que o Fisco já possua. Outra importante disposição, é a vedação a exigência de pagamentos prévios ou garantias para o exercício da defesa administrativa, salvo casos específicos previstos em lei. Quanto à proteção patrimonial, a liquidação de garantias só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.

Outro ponto tratado na referida lei, é a previsão de que os Fiscos devem promover ações e campanhas de orientações dos contribuintes, disponibilizar um canal de comunicação para manifestações e adequações às legislações tributárias. Além disso, nos termos do inciso XVI do artigo 4º, assegura tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência entre outros benefícios.

Agora cabe a administração tributária priorizar a resolução cooperativa como foco na prevenção de conflitos concedendo redução de multas, juros  e descontos em certos casos tratados nos capítulos da conformidade tributária, como o Confia, e o Sintonia, que premiam o bom contribuinte. Aqueles que mantiverem um histórico de regularidade poderão usufruir de benefícios como: (i) Prioridade na análise de restituições e processos; (ii) Canais de atendimento preferenciais e simplificados; (iii) Prazo de até 120 dias para autorregularização de divergências sem a aplicação de multas de ofício; e (iv) Eventuais descontos em contribuições, como na CSLL para empresas com selos de conformidade.

No artigo 11, a lei é rigorosa com quem utiliza o inadimplemento como vantagem competitiva. Por isso, define-se como devedor contumaz aquele com débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% de seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal(ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). Tais empresas enfrentarão restrições em benefícios fiscais, participação em licitações e ritos fiscalizatórios mais céleres.

Destaca-se que a FecomercioSP, por meio do seu Conselho de Assuntos Tributários, continuará atuando firmemente pela criação do Conselho de Defesa do Contribuinte Nacional. Entendemos que esse órgão paritário, composto por representantes do governo e dos contribuintes, é fundamental para a plena eficácia do Código. O Conselho Nacional poderá ser o instrumento capaz de garantir a aplicabilidade dos direitos e deveres dos contribuintes, harmonizar relações, transformar preconceitos em respeito mútuo e, sobretudo, dar voz aos empresários para que possam transmitir os principais gargalos para o cumprimento das suas obrigações tributárias.

O modelo já demonstrou sua eficácia no Estado de São Paulo, com atuação há mais de 22 anos, com a edição da Lei Complementar nº 939/2003, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo garantias e obrigações tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.

Essa legislação também criou o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (CODECON), órgão paritário formado por representantes dos setores empresariais e integrantes do poder público, sem dotação orçamentária própria, responsável por promover a harmonização dos interesses entre governo e contribuintes, constituindo um passo decisivo para aprimorar a relação fisco-contribuinte em âmbito estadual.

A convivência, a troca de experiências e o relacionamento estreito proporcionados por sua composição equilibrada contribuem para substituir preconceitos por respeito, ética, moralidade e profissionalismo. Por isso, entendemos que o Conselho de Defesa do Contribuinte Nacional, cuja criação não foi contemplada na Lei, é peça indispensável para garantir a efetividade plena do Código de Defesa do Contribuinte Nacional.

Finalmente, cumpre informar que embora o Código de Defesa do Contribuinte já esteja em vigor, alguns outros pontos relativos aos programas de conformidade (Confia e Sintonia) e aos selos de distinção, possuem prazo de regulamentação e implementação de 90 dias.

 

MIX 14/2026

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