Notícias locais
28 de janeiro de 2026Lei Complementar nº 227/2026 – Novo Regramento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Prezado(a) Presidente,
Em 19 de janeiro de 2026, comunicamos aos sindicatos, por meio do Mix Legal nº 20/2026, a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, que integra a segunda fase da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. Neste contexto, foi elaborado o presente informativo com o viés de trazer as principais alterações sobre a gestão e operacionalização do ITCMD.
Dentre os temas abordados na norma mencionada, destacam-se os artigos 146 a 164, os quais dispõem sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) de competência dos Estados. Em suma, o tributo incide sobre a transmissão de bens ou direitos com valor econômico, seja por sucessão decorrente de morte, seja por doação.
Por isso, em seu artigo 147 e 148, dentre as informações gerais, destaca-se que a nova legislação inova ao incluir expressamente transmissões decorrentes de contratos no exterior similares ao trust (instrumento jurídico onde uma pessoa transfere bens para um administrador gerir em benefício de terceiros, com regras e condições definidas) e contratos de fidúcia no Brasil. Importante destacar que cada herdeiro ou donatário gera um fato gerador distinto, mesmo sobre bens indivisíveis, e a obrigação do imposto na sucessão independe da abertura formal de inventário.
As regras da imunidade do imposto (ITCMD) são tratados nos artigos 149 e 150, ao passo que preserva a imunidade as transmissões causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário os entes públicos, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições religiosas ou de assistência social sem fins lucrativos, desde que os bens estejam vinculados às suas finalidades essenciais. Também são imunes livros, periódicos e obras musicais de autores brasileiros.
No campo da não incidência, destacam-se a renúncia pura e simples à herança, a extinção de usufruto que consolida a propriedade no instituidor e, significativamente, os benefícios de previdência privada (aberta ou fechada), seguros de vida e pecúlios.
O artigo 151 dispõe sobre o fato gerador da sucessão que ocorre na data do óbito ou da sentença de morte presumida. Nas doações, considera-se a data do contrato, da escritura ou do registro em órgãos competentes como Juntas Comerciais ou Cartórios.
A base de cálculo tratada nos artigos 152 a 155 dispõe que será o valor de mercado do bem ou do direito transmitido de modo que o imposto incide sobre o valor do bem deduzindo as dívidas do de cujus. No caso de empresas não listadas em bolsa, o valor deve ser apurado por metodologia técnica que considere o patrimônio líquido ajustado a mercado e o fundo de comércio.
Vale ressaltar, que a redação dos artigos 152 a 155, ao definir o valor de mercado dos bens ou do direito transmitido como base de cálculo permitindo a dedução de dívidas, reflete uma das propostas realizadas FecomercioSP acolhida durante a tramitação do projeto de lei nº 108/2024. Essa conquista representa um avanço para a sociedade, pois evita a tributação sobre patrimônio inexistente e assegura uma apuração mais justa e transparente do imposto.
Quanto às alíquotas, o artigo 156 estabelece que elas serão obrigatoriamente progressivas em razão do valor do quinhão ou da doação, observando o teto definido pelo Senado Federal. Embora o Senado autorize a aplicação de alíquotas de até 8%, o Estado de São Paulo adota atualmente a alíquota fixa de 4%.
Contudo, tramitam na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) projetos de lei que visam regulamentar a progressividade obrigatória do imposto e elevar sua alíquota máxima. Diante disso, a FecomercioSP atua junto aos parlamentares paulistas para evitar que essas mudanças resultem em um aumento excessivo da carga tributária.
A definição do ente federativo competente para cobrar o ITCMD, consolidada nos artigos 158 e 159, estabelece critérios baseados na natureza do bem. Para bens imóveis situados no Brasil, a competência pertence ao Estado de localização do bem, independentemente do domicílio das partes. Já para bens imóveis situados no exterior, a competência é definida pelo vínculo pessoal, pertence ao Estado de domicílio do doador ou falecido se este residir no Brasil ou, subsidiariamente, ao Estado de domicílio do beneficiário, caso o doador ou falecido resida no exterior.
No caso de bens móveis, títulos, créditos e direitos, a regra de competência vincula-se ao domicílio. Na sucessão causa mortis, o imposto é devido ao Estado de domicílio do falecido. Na doação, ao Estado de domicílio do doador.
A nova regulamentação estabelece um cerco fiscal rigoroso e tecnicamente integrado para garantir o recolhimento do ITCMD. Assim, nos termos do artigo 160, a homologação do cálculo do imposto é de competência privativa dos servidores efetivos das administrações tributárias estaduais e distritais, por meio de lançamento de ofício. Para viabilizar esse controle, a lei autoriza a celebração de convênios entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais de Justiça e as Fazendas Estaduais, permitindo o compartilhamento automático de informações sobre inventários, divórcios e dissoluções de união estável
Por fim, o artigo 162 obriga a Receita Federal do Brasil (RFB) a compartilhar informações econômico-fiscais com os Estados. Complementando essa malha fina, o artigo 163 impõe a diversos órgãos como: Juntas comerciais; Cartórios; Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran); Órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa; Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a obrigação de reportar diretamente às autoridades fiscais qualquer registro de transmissão de bens ou direitos.
Diante desse cenário de transição jurídica cabe aos contribuintes se preparar para as novas regras do ITCMD trazidas pela Reforma Tributária. Com a recente obrigatoriedade de alíquotas progressivas e a pacificação da competência para tributar bens e doadores no exterior, o planejamento sucessório exige uma análise mais cautelosa.
MIX 28/2026