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5 de janeiro de 2022Lei Federal nº 14.285 flexibiliza regras para supressão de áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas
Prezado(a) Presidente,
Informamos que foi sancionada a Lei Federal nº 14.285, de 29/12/2021 (oriunda do PL 2510/2019), alterando as regras para supressão de áreas de preservação permanente-APP em áreas urbanas consolidadas, previstas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), pela lei de regularização fundiária em áreas da União na Amazônia Legal (Lei Federal nº 11.952/2009) e pela lei de parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/1979).
A nova lei possibilita aos municípios definirem faixas marginais distintas dos patamares mínimos estabelecidos no inciso I do art. 4º, mediante a oitiva dos conselhos estaduais, municipais ou distritais de meio ambiente, regulamentando as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas em limites urbanos, para a instalação de novos empreendimentos nessas áreas, por meio da inclusão do parágrafo 10 e incisos ao citado art. 4º do Código Florestal, nos seguintes termos:
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” (NR)
Tal medida torna pacífica divergências sobre as regras de preservação em áreas urbanas previstas pelo Código Florestal.
Ø Observações:
o A largura mínima prevista pelos incisos do art. 4º do Código Florestal é de 30 metros;
o De acordo com o art. 3º, II do Código Florestal, APP é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
A lei também fixa parâmetros para classificação de uma área urbana consolidada, como: estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal ou distrital específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; além de dispor de equipamentos de infraestrutura urbana implantados, como drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável.
Ø Veto parcial[1]: o art. 4º do Projeto de Lei nº 2.510/2019 (inclui os § 6 º e § 7º ao art. 4º da Lei nº 6.766/1979), em razão de contrariedade ao interesse público, conforme manifestação do Ministério do Desenvolvimento Regional:
“§ 6º As edificações localizadas nas faixas marginais de cursos de água naturais, em áreas urbanas definidas por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III-B do caput deste artigo, desde que construídas até a data de 28 de abril de 2021 e que cumpram exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal ou distrital competente, salvo se houver ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.”
§ 7º Nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental prevista no § 6º deste artigo poderá ser feita de forma coletiva, conforme determinação do órgão municipal ou distrital competente.”
Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado entendimento sobre o assunto, defendendo a tese da aplicação da faixa marginal de 30 a 500 metros estabelecida pelo Código Florestal em vez da faixa de 15 metros prevista na lei de parcelamento do solo urbano (Recurso Especial nº 1.770.760/SC).
Outras informações e notícias estão disponíveis para consulta em: https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2021/dezembro/presidente-bolsonaro-sanciona-projeto-de-lei-que-dispoe-sobre-areas-de-preservacao-permanente.
Era o que nos competia informar.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica.
FECOMERCIOSP
Fonte: Mix Legal 18/22 – FECOMÉRCIO SP