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14 de outubro de 2020Lei Municipal nº 17.471, de 30 de setembro de 2020 - Logística reversa obrigatória no município de São Paulo
Senhor Presidente,
Informamos que foi sancionada parcialmente a Lei Municipal nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, estabelecendo a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
Em linhas gerais, a lei obriga a todos os responsáveis pelo ciclo de vida do produto a implementar sistema de logística reversa para os produtos elencados:
- óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
- baterias chumbo-ácido;
- pilhas e baterias portáteis;
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;
- pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
- embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:
- a) alimentos;
- b) bebidas;
- c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
- d) produtos de limpeza e afins;
- outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
- embalagem usada de óleo lubrificante;
- óleo comestível;
- medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;
- filtros automotivos.
De acordo com a norma:
- A responsabilidade pela implementação dos sistemas de logística reversa é de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, bem como pela interlocução com o Poder Executivo e operacionalização da logística reversa.
- Aplica-se a responsabilidade compartilhada prevista pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010 aos obrigados acima informados, no limite da proporção dos produtos colocados no mercado do Município de São Paulo.
- Para embalagens deverá ser observada a seguinte meta: até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023.
- Os responsáveis pela implementação do sistema de logística reversa também deverão promover campanhas educativas e de conscientização pública, bem como dos benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.
- Considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca(s) própria(s) ou exclusiva(s), independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.
- Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere esta Lei, as ações do poder público deverão ser devidamente remuneradas.
- Os sistemas de logística reversa já implementados por meio de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovem o seu cumprimento e atendimento à norma municipal.
No âmbito das responsabilidades compartilhadas, são obrigados:
- consumidores: deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a XIII do art. 2º;
- comerciantes e distribuidores: deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores;
- fabricantes e os importadores: darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e/ou pela AMLURB e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Destaca-se que a norma foi sancionada parcialmente em razão de vetos pelo executivo, relacionados a:
- a) Metas progressivas que impactariam os responsáveis pela implementação dos sistemas de logística reversa, por serem contrárias às metas atuais de sistemas já implementados por termos de compromisso ou acordo setorial, e
- b) Dispositivo relacionado à aplicação da lei de crimes ambientais.
De acordo com as razões do veto às pretendidas metas progressivas:
“…os referidos incisos I a III do parágrafo 1º do artigo 2º não reúnem condições de serem sancionados, por se referirem a período que compreenderá os três anos iniciais de vigência da lei, em que os agentes precisarão conceber e adaptar seus sistemas de logística reversa de acordo com suas particularidades, tendo em vista a nova legislação aplicável em âmbito municipal. Nesse período inicial, será necessária maior flexibilidade para as necessárias discussões e os periódicos ajustes.”
Vale ressaltar que o veto em comento era objeto de um dos pleitos da Fecomercio SP apresentado em ofício encaminhado ao executivo.
Sobre esse aspecto, a assessoria do Conselho de Sustentabilidade da Fecomercio SP trabalhou arduamente para que a proposta contemplasse a responsabilidade compartilhada, uma vez que o texto inicial obrigava apenas comerciantes, e a observância aos sistemas de logística reversa já implementados, a fim de evitar outras exigências pelo poder público e colidência com metas já fixadas por outros sistemas já implementados.
Em caso de dúvidas, basta contatar a Fecomercio SP, enviando um e-mail para: logisticareversa@fecomercio.com.br.
Anexamos a citada lei para conhecimento do seu inteiro teor.
Permanecemos à disposição e agradecemos,
Assessoria Técnica
Conselho de Sustentabilidade
FECOMERCIO SP
Lei nº 17.471
Fonte: Mix Legal 341/20 – FECOMÉRCIO – SP