Notícias locais

7 de maio de 2020

Lei n° 17.317/2020 revoga Lei n° 13.473/2002


Prezado Presidente, 

 O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou em 07/03/2020, a Lei nº 17.317, de 06 de março de 2020, revogando a Lei nº 13.473, de 26 dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008. 

 A lei nº 13.473/2002 tratava da autorização para o funcionamento do comércio varejista em geral, nos domingos e feriados, e assim dispunha: 

Art. 1º – Fica o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados sujeito à autorização.

“Art. 2º A autorização de funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do próprio interessado.”

Art. 3º – O pedido deverá fazer-se acompanhar de convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais respectivas, ou acordo de trabalho, firmado entre o sindicato profissional e a empresa requerente.

Art. 4º – A desobediência às disposições desta lei acarretarão ao o cancelamento da autorização de que trata o artigo 1º, que só poderá ser renovada uma vez, atendido o disposto no artigo 3º, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifos nossos).

Cabe lembrar que a legislação federal, seja especial ou geral, é competente para regulamentar o trabalho, ficando a autorização para a abertura e o funcionamento para a legislação municipal, conforme disposição constitucional (art. 30, inciso I).

 No município de São Paulo, a Lei nº 13.473/2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.750/2005, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 14.776/2008, vinculava o funcionamento aos domingos e feriados à autorização da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, estabelecendo, ainda, que o pedido deveria se fazer acompanhar de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais respectivas, ou acordo de trabalho (ACT), firmado entre o sindicato profissional e a empresa requerente. Determinava ainda que o funcionamento do comércio em geral nesses dias estava sujeito à autorização, concedida mediante requerimento do interessado, conforme a regulamentação pelo Decreto n° 49.984/2008, que alterou o Decreto nº 45.750, de 2005.

Em 30 de agosto do p. passado, foi editado o Decreto Municipal nº 58.935/2019, acrescentando o artigo 2-A ao Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, estabelecendo normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, de que tratava a Lei Municipal nº 13.473/2002.

 Com a alteração, na hipótese de não haver CCT ou ACT vigentes, a empresa interessada poderia, por iniciativa própria, obter autorização para funcionamento aos domingos e feriados mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal das Subprefeituras, instruído com a documentação própria, a saber:

I – declaração atestando que a negociação coletiva está em andamento;

II – cópia dos contratos individuais de trabalho da empresa comprovando a anuência dos empregados aos trabalhos realizados aos domingos e feriados.

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da autorização para funcionamento aos domingos e feriados no Diário Oficial, a empresa requerente deveria informar à Secretaria Municipal das Subprefeituras o deslinde da negociação referente ao instrumento coletivo de trabalho. Transcorrido este prazo sem a apresentação das informações, a autorização estaria automaticamente cancelada.

 De se observar que a condição imposta para que não houvesse cancelamento da autorização não era, necessariamente, a celebração de norma coletiva, mas a apresentação de informações sobre o “deslinde” da negociação, ou seja, o desfecho ou conclusão do processo negocial.

Agora, com a revogação da Lei nº 13.473/2002, as empresas que queiram funcionar aos domingos e feriados no Município de São Paulo estão dispensadas da autorização da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, devendo, no entanto, serem observadas as disposições federais sobre a matéria.

Nesse caso, por força da revogação da MP nº 905/19 (Contrato Verde e Amarelo) pela MP 955, de 20 de abril de 2020, o trabalho aos domingos e feriados voltou a ser regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, que impõe o revezamento 2X1 para os domingos e requer a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho para o trabalho em feriados.

Assim, devem ser observadas as respectivas Convenções Coletivas de Trabalho que dispõem sobre a matéria. O que não é mais necessário no caso do Município de São Paulo é a emissão da Certidão de Autorização pela Prefeitura. 

Era o que competia informar.

 

Fonte: Mix Legal 57/20 – FECOMÉRCIO – SP

Voltar para Notícias