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22 de janeiro de 2024

Lei nº 14.803/24 Permite opção de tributação nos de plano de previdência complementar


Em 11/01/2024, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Lei nº 14.803/24, que altera a Lei nº 11.053/04, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.

 

A legislação em comento advém do Projeto de Lei – PL nº 5.503/19 e foi sancionada sem vetos.

 

Até então, a legislação de regência determinava que o participante optasse pelo regime tributário, progressivo ou regressivo, no momento da adesão ao plano, ou seja, no início da fase de acumulação, com prazo para manifestação da opção até o mês seguinte ao ingresso

 

Agora a norma legal estabelece que a opção pelo regime tributário poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.

 

No regime progressivo, a tributação segue a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), e incide diretamente sobre os valores recebidos mensalmente. Já no regime regressivo, as alíquotas são decrescentes de acordo com os prazos em que os recursos permanecem no plano. Para recursos acumulados por até dois anos a alíquota é de 35%; entre dois e quatro anos é de 30%; entre quatro e seis é de 25%; entre seis e oito anos é de 20%; entre oito e dez anos é de 15%; e acima de 10 anos é de 10%.

 

Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime tributário, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

 

Para os participantes que já fizeram a opção, será permitida nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

 

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGAL N. 41/2024 – FECOMÉRCIO SP

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