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2 de dezembro de 2025

Lei nº 15.265/2025 – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial - REARP


Prezados,

A Lei nº 15.265/2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 21/11/2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A nova legislação busca corrigir a antiga defasagem entre o valor fiscal e o valor de mercado do patrimônio dos contribuintes, permitindo a atualização de imóveis e bens móveis sujeitos a registro — como automóveis, embarcações e aeronaves — adquiridos até 31 de dezembro de 2024.

Para pessoas físicas, essa atualização exige o pagamento de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo histórico e o valor atual do bem, substituindo o regime comum de ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5%. Para pessoas jurídicas, a incidência é de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre essa mesma diferença, sendo que o valor atualizado passa a constituir o novo custo fiscal para futuras alienações. A adesão ao regime deve ocorrer dentro de 90 dias a partir da publicação da lei, prazo que termina em 19/02/2026.

A lei impõe carências obrigatórias para que o benefício se consolide: imóveis devem permanecer na titularidade do contribuinte por cinco anos, e veículos, por dois anos; caso contrário, perde-se o benefício e a tributação retorna ao regime ordinário sobre todo o ganho de capital. Essas exigências são dispensadas apenas em casos de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável.

O desenho do programa deixa claro que se busca permitir a atualização patrimonial sem permitir que ela seja usada como mecanismo imediato de redução tributária em operações de curto prazo. Ainda assim, o imposto de 4% pago no momento da atualização não é perdido: se houver descumprimento da carência e ocorrer nova tributação, o valor já recolhido pode ser abatido do imposto devido, com correção pela Selic.

Do ponto de vista da arrecadação, o Rearp funciona como uma antecipação de tributos, permitindo que a União receba agora, e com alíquotas menores, parte do imposto que só incidiria no momento de uma venda futura. Quando a alienação ocorrer, o contribuinte pagará imposto apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o novo custo fiscal.

O regime também abrange a regularização de bens lícitos não declarados ou declarados incorretamente, desde que o contribuinte comprove a origem lícita dos ativos e pague 15% de imposto e 15% de multa, totalizando 30%, sem incidência de juros e multas anteriores e com possibilidade de parcelamento em até 36 meses corrigidos pela Selic. Essa regularização vale para depósitos, ativos intangíveis, imóveis e veículos no Brasil ou no exterior pertencentes a residentes no país em 31/12/2024.

Embora o Rearp tenha ganhado destaque pela amplitude e operacionalidade, não é a primeira iniciativa recente voltada à atualização patrimonial. A Lei nº 14.973/2024 já havia autorizado a atualização de imóveis, mas previa regras mais rígidas, principalmente quanto ao tempo necessário para consolidação do benefício, que só se completava após 15 anos, o que reduziu a adesão e limitou o impacto econômico do programa.

Com a redução do prazo para cinco anos e a inclusão de bens móveis sujeitos a registro, o Rearp surge como alternativa alinhada ao cenário econômico atual, marcado por reorganizações societárias, sucessões e operações de liquidez mais frequentes, ao mesmo tempo em que atende à necessidade do governo de antecipar receitas.

Apesar das vantagens aparentes, a adesão ao Rearp não é automaticamente benéfica. É preciso avaliar caso a caso, especialmente quando não há intenção de venda, quando o contribuinte já se enquadra em hipóteses de isenção ou quando a antecipação do imposto não se justifica economicamente.

O programa pode ser estratégico em situações de valorização expressiva, perspectiva real de venda em médio prazo, reorganização societária, planejamento sucessório ou quando o contribuinte busca fortalecer sua posição patrimonial para fins de crédito, governança ou valuation empresarial. No campo sucessório, a atualização pode reduzir o ganho de capital futuro dos herdeiros e melhorar a transparência de estruturas familiares, especialmente aquelas em processo de profissionalização ou preparação para sucessão empresarial.

Diante da complexidade e do caráter definitivo da atualização, simulações comparativas entre o cenário com adesão e o cenário de manutenção do regime tradicional tornam-se indispensáveis. O Rearp não é um benefício automático, mas um instrumento de reorganização patrimonial cujas consequências fiscais e sucessórias devem ser cuidadosamente projetadas.

Embora ofereça mecanismos relevantes de atualização e regularização, sua finalidade arrecadatória é evidente, pois antecipa receitas que, no regime tradicional, só seriam exigidas na alienação. A decisão de aderir deve, portanto, ser tomada com rigor técnico para evitar que uma medida aparentemente vantajosa se transforme em uma antecipação indesejada de imposto, prejudicando a eficiência fiscal no longo prazo.

 

Atenciosamente,

Assessoria

FecomercioSP.

 

FONTE: MIX LEGA. N. 350/2025 – FECOMÉRCIO SP

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