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21 de janeiro de 2020Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020 - Proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único no Município de São Paulo
Senhor Presidente,
Informamos que em 13/01/2020 foi sancionada a Lei nº 17.261, de autoria do Vereador Xexéu Tripoli – PV, proibindo, na cidade de São Paulo o fornecimento de produtos de plástico de uso único, tais como copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis, por hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais, e também por buffets de festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie.
De acordo com a norma, os produtos proibidos poderão ser substituídos por outros menos impactantes ao meio ambiente, como os biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
O estabelecimento que descumprir a lei será penalizado nos seguintes termos:
- 1ª autuação: advertência e intimação para cessar a irregularidade;
- 2ª autuação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- 3ª autuação: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- 4ª e 5ª autuações: multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
- 6ª autuação: multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;
- Descumprimento pelo fechamento administrativo: instauração de inquérito policial com novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, além do uso de meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros, a critério da fiscalização.
A lei entrará em vigor somente em 1º de janeiro de 2021, mas é importante que os estabelecimentos se adaptem às novas regras previstas, a fim de evitar as penalidades em comento, considerando que o banimento dos produtos de plástico de uso único é uma tendência mundial e irreversível, em razão do impacto de tais produtos ao meio ambiente, tal como a proibição do fornecimento de canudos plásticos, instituída no município de São Paulo por meio da Lei nº 17.123, de 25 de junho de 2019, e no Estado de SP, por meio da Lei nº 17.110 de 12 de julho de 2019.
Ainda, a Lei nº 17.261/2020 será regulamentada por meio de Decreto, que poderá contemplar pleitos apresentados pela Fecomercio SP, tais como a definição dos termos compostáveis e biodegradáveis, a fim de conferir um melhor entendimento pelo empresário acerca da nova regra e segurança para o atendimento à norma.
Solicitamos ampla divulgação desta medida aos seus representados.
Permanecemos à disposição pelo e-mail c.sustentabilidade@fecomercio.com.br.
Atenciosamente.
Assessoria Técnica
Conselho de Sustentabilidade
FECOMERCIO SP
Fonte: Mix Legal 22/20 – Fecomércio SP