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21 de dezembro de 2020Lei nº 17.301/2020 - Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos
Desde o 1º de dezembro deste ano farmácias e drogarias estão proibidas de exigir o CPF do consumidor no ato da compra para fins de concessão de descontos específicos, sem informar de forma clara e adequada sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, nos termos da Lei nº 17.301/2020.
Em caso de descumprimento do disposto acima, o estabelecimento estará sujeito a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência.
A norma também obriga as farmácias e drogarias a afixar avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Originária do Projeto de Lei nº 1212/2019, a Lei nº 17.301/2020 é de autoria do Deputado Estadual Alex Madureira, que justificou a proposta com base na Lei Geral de Proteção de Dados, expressando preocupação em atender aos seus dispositivos e a necessidade de adequação das práticas comerciais à então lei federal nº 13.709/2018 (LGPD), em especial no tocante à exigência do consentimento do consumidor para utilizar dados compartilhados, assegurada a revogação deste consentimento.
Apesar de a norma já estar em vigor desde a data de sua publicação, o Poder Executivo deverá editar normas complementares para a execução da citada lei.
Era o que nos competia informar,
Atenciosamente.
Assessoria Técnica
Fonte: Mix Legal 447/20 – FECOMÉRCIO – SP