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8 de novembro de 2021Lei nº 17.432, de 18 de outubro de 2021 - Eliminação controlada dos PCBS e resíduos de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos
Prezados senhores,
Informamos que foi publicada a Lei Estadual nº 17.432, de 18 de outubro de 2021, dispondo sobre a eliminação controlada das bifenilas policloradas (PCBs) e resíduos de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que os contenham.
Em linhas gerais, a lei determina que pessoas físicas ou jurídicas que usem ou possuam equipamentos elétricos que contenham PCBs, óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, eliminem suas utilizações, nos seguintes prazos:
- Até 2025:
o Eliminação de forma progressiva, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos quando instalados em locais privados;
- Até dez/2028:
o Eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs, quando instalados em locais públicos, tais como, metrô, hospitais, salas de espetáculos, estádios de futebol, bancos, prédios públicos etc.;
o Destinação Final de PCBs e seus resíduos de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos fora de operação, até dezembro de 2028;
o Destinação Final de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs e desativados, observando o prazo de três anos da data da sua desativação, o que ocorrer primeiro.
Por fim, a lei em comento ressalva que a cessação do uso e o descarte ambientalmente adequado dos equipamentos e óleos contendo as bifenilas policloradas / PCBs (polychlorinated biphenyls – PCBs em inglês) deve observar ao prazo estabelecido pela Convenção de Estocolmo, no Anexo A, Parte II:
- Bifenilas Policloradas
Cada Parte deverá:
(a) com referência à eliminação do uso de bifenilas policloradas em equipamentos (por exemplo: transformadores, capacitores ou outros receptáculos que contenham líquidos armazenados) até 2025, sujeito a revisão pela Conferência das Partes, agir de acordo com as seguintes prioridades:
(i) envidar esforços para identificar, rotular e tirar de uso equipamentos que contenham mais de 10 por cento de bifenilas policloradas e volumes superiores a 5 litros;
(ii) envidar esforços para identificar, rotular e tirar de uso equipamentos que contenham mais de 0,05 por cento de bifenilas policloradas e volumes superiores a 5 litros;
(iii) empenhar-se para identificar e tirar de uso equipamentos que contenham mais de 0,005 por cento de bifenilas policloradas e volumes superiores a 0,05 litro;
(grifos nossos)
A Convenção de Estocolmo promulgada pelo Brasil pelo Decreto Federal nº 5.472/2005 determina a adoção de medidas para reduzir ou eliminar as liberações decorrentes de Produção e Uso Intencionais de poluentes orgânicos persistentes, sendo aqueles com propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos.
A Lei nº 17.432/2021 segue anexa ao presente Mix Legal, para consulta do seu inteiro teor.
Permanecemos à disposição para mais informações e agradecemos.
Atenciosamente,
Assessoria Técnica
Conselho de Sustentabilidade
FECOMERCIO SP
Fonte: Mix Legal 437/21 – FECOMÉRCIO – SP